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O PROGRAMA “SIMPLEX”
- Principais Medidas de Simplificação Administrativa e Societária -
Inserido no Programa do actual Governo para a área da justiça, foi publicado o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, que actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, estabelece um conjunto vasto de medidas de simplificação administrativa e societária, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem valor acrescentado e dificultem a vida dos cidadãos e das empresas, bem como aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Assim, essas medidas passam por tornar facultativas as escrituras públicas relativas a determinados actos da vida das empresas, designadamente, os relacionadas com a constituição, dissolução, fusão ou cisão de sociedades comerciais, a alteração dos pactos sociais, os aumentos de capital, a alteração da sede ou objecto social, evitando-se, desta forma, o duplo controlo público desses actos nos notários e nas conservatórias do registo comercial. Porém, são excepcionadas as situações que tenham subjacentes a transmissão de bens imóveis, cuja escritura pública continua a ser obrigatória. Uma segunda medida adoptada passa pela eliminação dos livros da escrituração mercantil das empresas, vulgo, livros selados, bem como a respectiva legalização nas conservatórias do registo comercial. Assim, deixam de ser obrigatórios os livros de inventário, balanço, diário, razão e copiador, apenas se mantendo os livros de actas. Em matéria de dissolução de entidades comerciais, é criada uma modalidade de «dissolução e liquidação na hora», sendo possível que se extingam e liquidem imediatamente, em atendimento presencial único, nas conservatórias do registo comercial, desde que verificados determinados requisitos. Além disso, é adoptada uma modalidade de dissolução e liquidação administrativa e oficiosa, quando, por exemplo, uma sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante dois anos consecutivos. É ainda modificado de forma substancial o regime da fusão e cisão de sociedades, tornando-o mais simples e barato, bastando para o efeito dois registos na conservatória e duas publicações num sítio da Internet, a efectuar por via electrónica. No regime até então em vigor, para concretizar uma operação de fusão ou cisão eram necessários três actos de registo nas conservatórias, quatro publicações em papel da III Série do Diário da República, uma escritura pública a celebrar no notário e duas publicações em jornais locais. Uma outra medida prevista no diploma prende-se com o alargamento da possibilidade de autenticação e reconhecimento presencial de assinaturas em documentos, a notários, a advogados, a solicitadores, a câmaras de comércio e indústria e a conservatórias. Além disso, até final do presente ano, prevê-se que seja possível a prática de actos de registo on-line a preços reduzidos, bem como está prevista a criação da certidão permanente, a entrar em vigor no 2.º semestre do ano em curso, permitindo às empresas disporem de certidão permanentemente disponível num sítio da Internet para consulta, designadamente, por entidades públicas. De notar que, enquanto esta certidão estiver on-line, nenhuma entidade pública poderá exigir, de quem vier a aderir a este serviço, uma certidão em papel, já que ficará obrigada a consultar o site sempre que pretender confirmar a informação que lhe foi declarada. A nível dos actos registrais, prevê-se que os preços praticados nas conservatórias de registo comercial se tornem mais claros e apreensíveis para os utentes, porque em muitos casos passam a incluir, num valor único e fixo de registo, todos os restantes actos e custos que eram cobrados avulsamente (v.g. emolumentos pessoais, certidões, publicações e inscrições subsequentes no ficheiro central de pessoas colectivas). Além disso, tendo em vista facilitar a relação dos cidadãos e das empresas com as conservatórias de registo comercial enquanto serviço serviços públicos, são eliminadas as circunscrições e competências territoriais, nomeadamente em matéria de registos, porquanto qualquer cidadão ou empresa poderá praticar, a partir de 1 de Janeiro de 2007, qualquer acto de registo comercial em qualquer conservatória do registo comercial do território nacional, independentemente da sede da sociedade em causa. Por último, realçamos a eliminação de outros actos e práticas no registo comercial por não acrescentarem valor, designadamente a redução do número de actos sujeitos a registo e a possibilidade de praticar determinados actos através de um registo «por depósito». Com estas medidas registrais e notariais, pretende-se criar um ambiente mais favorável à inovação e ao investimento em Portugal. O presente diploma visa também actualizar a legislação societária nacional (v.g. Código das Sociedades Comercias, Código dos Valores Mobiliários) tendo em vista adaptar os respectivos Códigos aos desenvolvimentos que têm ocorrido em matéria de governo das sociedades (corporate governance), tornando assim mais transparentes e eficientes as sociedades anónimas portuguesas. Dentro desta estratégia, ao modelo dualista de organização da administração e fiscalização das sociedades existente, é introduzido um novo modelo, típico das sociedades anglo-saxónicas, que passa pela obrigatoriedade da existência de uma comissão de auditoria inserida no órgão de administração. O futuro dirá como estas e outras medidas introduzidas produzirão os efeitos desejados…

Source: http://www.infocontab.com.pt/download/revInfocontab../2006/10/ProgramaSimplex.pdf

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