TÍtulos de crÉdito na legislaÇÃo brasileira: letra de cÂmbio e nota promissÓrla
LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA - X I - Letra de Câmbio: a) Aspectos gerais e históricos:
- Muito pouco se utiliza neste país a letra de câmbio, porque com a criação da duplicata mercantil, largamente utilizada nas operações mercantis, por ser mais operacional, aquele título praticamente caiu em desuso junto aos comerciantes, mesmo porque é proibida a sua emissão, na compra e venda mercantil e na prestação de serviços;
- No entanto, para uma melhor compreensão dos institutos jurídico-cambiários, têm-se elegido como título de crédito, para servir como referência de estudo, a letra de câmbio, por possuir estruturas desejáveis a todos os atos de constituição e exigibilidade do crédito cambiário, como veremos a seguir;
- O nascimento da letra de câmbio deu-se na Idade Média, na península itálica, como forma de facilitar a circulação e a troca de moedas entre os comerciantes. Assim para que estes não tivessem que circular com moedas e até porque de diferentes origens e, portanto, distintas uma das outras, era emitida carta, por um banqueiro, onde este atestava um montante de moeda depositada em suas mãos ou estabelecimento, por um comerciante, determinando a outro banqueiro, de outra localidade, para que pagasse o equivalente em moeda local ao comerciante depositante ou a quem este indicasse, e, desta forma, a carta, em italiano lettera, facilitava o câmbio, propiciando o surgimento da letra de câmbio. Esta prática permaneceu até meados do século XVII, o chamado período italiano, sucedido pelo que se denomina período francês, onde se exige provisão de fundos do emitente junto ao destinatário, substituído pelo período alemão, com início em meados do século XIX e perdura até os nossos dias, onde a letra de câmbio adota as estruturas jurídicas atuais, como obrigação literal e abstrata, independentemente de outras relações jurídicas;
- A iniciativa da diplomacia internacional de se adotar um direito comum para o título cambial, deu origem à Convenção de Genebra, assinada em 1930 com a adoção da Lei Uniforme - LU, sobre a letra de câmbio e a nota promissória, nos paises signatários da Convenção, dentre os quais o Brasil, o qual já possuía um direito cambiário introduzido pelo Decreto n° 2.044, de 1908, de boa qualidade técnica, fato este que pode ter contribuído para o retardamento da introdução da Convenção de Genebra no Direito brasileiro, ocorrido em 1966, com o Decreto 57.663;
- A Convenção de Genebra permite que o país aderente se reserve na faculdade de fazer algumas alterações no texto uniforme ao introduzi-lo em seu sistema jurídico, mudanças estas previstas na mesma. Tendo o Brasil optado por treze reservas, a lei uniforme não vigora em sua plenitude em nosso ordenamento. Desta forma, nas matérias reservadas, permanecem em vigência as normas correspondentes do Decreto 2.044/1908, denominado norma cambial interna, bem como permanecem em vigor as regras desta norma não reguladas pela Lei Uniforme;
b) Saque:
- Em sendo a letra de câmbio uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo, que alguém dirige a outro para pagamento a terceiro. Ao ser emitida ela estabelece uma relação entre três pessoas que ocupam no ato de sua criação (saque ou emissão) as seguintes posições no título: a do sacador (subscritor ou emissor) que a assina, ordenando o pagamento; a do sacado ou aceitante para quem a ordem do pagamento foi dirigida e deverá aceitar e cumpri-ia; e a do tomador, o qual é o beneficiário da ordem. A mesma pessoa, nos termos do art. 3° da LU, pode ocupar mais uma mesma posição simultaneamente: ao assim estabelecer: "a letra pode ser à ordem do próprio sacador (ocupa a posição de sacador e tomador); pode ser sacada sobre o próprio sacador (ocupa a posição de sacador e sacado); e pode ser sacada por ordem e conta de terceiros";
- Exemplo do funcionamento da letra de câmbio: Antonio (sacador), emite ou saca a ordem de pagamento contra João (sacado). Esta pessoa, a quem a ordem de pagamento é dirigida, recebendo e se dispondo a cumprir a ordem estabelecida na letra de câmbio, aceita-a, nela firmando a sua assinatura, configurando este ato a aceitação ou o aceite, transformando o sacado em aceitante, tomando-se este obrigado principal. Por sua vez, Pedro o beneficiário da ordem de pagamento (tomador), o primeiro portador do título, passa a ser o seu credor originário;
c) Requisitos:
- Para que o instrumento possa produzir os efeitos de letra de câmbio, como ser protestada, circular, e ser executada, deverá conter os seguintes requisitos determinados na norma: 1°) as palavras letra de câmbio, inseridas em seu texto: é imprescindível a sua adoção no texto do título e não simplesmente ser identificado do topo do mesmo. A expressão letra de câmbio, é chamada cláusula cambiaria, tendo o mesmo efeito da cláusula à ordem. Desta forma não é necessário que conste expressamente a cláusula à ordem, uma vez que ela está implicitamente contida na expressão letra de câmbio, podendo assim ser transmitida por endosso; 2º) uma ordem incondicional de pagar quantia determinada: não pode ficar sujeita a qualquer condição, uma vez que a incondicionalidade constitui pressuposto necessário para a circulação da cártula; 3°) o nome daquele que deve pagar (sacado): ou seja, o nome da pessoa a quem a ordem de pagamento é endereçado deve ser identificado na cártula, adicionando-se, também, de forma complementar, o número da Cédula de Identidade; do CPF/MF; do Título de Eleitor e ou da Carteira Profissional (Lei 6.268/1975). Embora a lei estabeleça as expressões "a pessoa que deve pagar", isto não quer dizer que o sacado está obrigado a aceitar o título e conseqüentemente de pagá-lo. O aceite somente será considerado como tal se lançado pelo sacado na letra de câmbio, com a sua assinatura no anverso do título, ou no verso, acompanhada da expressão "aceito". A recusa do aceite exclui a responsabilidade cambial do sacado em relação ao título e opera o vencimento antecipado do mesmo; 4°) o nome da pessoa a quem deve ser pago (tomador ou beneficiário): desta forma não produz efeitos cambiários o título emitido ao portador, tomando-se ineficaz para o direito cambiário; 5°) data e lugar onde o título é sacado: além de constituir um requisito essencial para a eficácia cambial do instrumento, também determina se na ocasião da sua emissão o sacador tinha capacidade para se obrigar. O lugar do saque tem importância em relação a eventual conflito de leis entre países diferentes;
6°) a assinatura do sacador: deve conter a assinatura da pessoa que emite a letra de câmbio, assinado a ordem para o sacado pagar, uma vez que desta assinatura decorre o crédito cambiário. Ao expedir esta ordem o sacador também se obriga, na condição de codevedor da letra de câmbio, garantido o seu pagamento, caso o sacado não aceite ou aceite em parte, ou aceitando a ordem não pague no seu vencimento; 7°) o lugar onde deve ser efetuado o pagamento: este, também, constitui um dos requisitos essenciais. A sua falta pode levar à ineficácia da letra de câmbio, assim como a falta de um dos demais requisitos terá a mesma conseqüência.
- O único requisito constante na lei como não essencial é a época do pagamento, pois a LU considera a sua não especificação como de emissão à vista;
- Quando o título for pagável a vista ou a certo termo de vista, permite o art. 5°/LU que o sacador estipule que a sua importância vencerá juros a ser indicado na letra. Trata-se aqui de juros compensatório;
d) Aceite:
- Embora conste o nome do sacado na letra de câmbio, como requisito para a sua constituição, não está o mesmo obrigado a aceitar o título e conseqüentemente de pagá-lo, uma vez que o aceite é facultativo. O aceite somente será considerado como tal se lançado pelo sacado na letra de câmbio, com a sua assinatura no anverso do título, ou no verso, acompanhada da expressão "aceito". A recusa do aceite exclui a responsabilidade cambial do sacado em relação ao título, nada podendo reclamar o sacador, o tomador e as demais pessoas envolvidas no título, operando-se o vencimento antecipado do mesmo, se emitido a prazo, tomando-o exigível de imediato;
- A recusa do aceite poderá ser parcial limitativo, neste caso poderá o sacador reduzir o valor
da obrigação por ele assumida, aceitando por valor inferior ao estampado no título, ou parcial modificativo, introduzindo mudanças na forma de pagamento, como alterar a data de vencimento da obrigação ou alterando a praça do seu pagamento, neste caso opera- se, também, o vencimento antecipado do título, podendo o tomador executar de imediato o sacador pela sua totalidade;
- A lei possibilitou ao sacador introduzir no título a cláusula não aceitável, para evitar a antecipação do seu vencimento, por recusa do aceite por parte do sacado, através da qual o tomador somente poderá apresentar o título ao sacado na data designada para o seu vencimento; e) Endosso:
- Através do endosso da letra de câmbio se possibilita a circulação e por conseqüência a transferência do crédito nele estabelecido, resguardando, a outro sujeito de direito, da insolvência do devedor originário ou de eventuais vícios anteriores na criação e circulação do documento. O endosso introduz no título duas novas situações jurídicas, ou seja, a do endossante, credor do título que o transfere a outra pessoa, e a do endossatário, para quem o crédito foi transferido;
- A cláusula à ordem, implícita nos títulos de crédito, admite a circulação dos mesmos, sujeitando-os à disciplina jurídica cambiária. Para que um título não possa circular sob as regras
do direito cambiário se faz necessária a inclusão da cláusula não à ordem, a ser inserida pelo sacador ou endossante, a partir da qual a circulação do crédito se opera pelo regime do direito civil;
- Os efeitos produzidos pelo endosso são os da transferência do título ao endossatário e a vinculação do endossante ao pagamento, passando este a figurar como um de seus codevedores. Somente não ocorrerá esta responsabilidade do pagamento do título pelo endossante se for incluída a cláusula sem garantia, ao assim estabelecer "pague-se, sem garantia, a .", neste caso o título terá apenas dois devedores, ou seja, o aceitante e o sacador;
- O endosso pode ser em branco, neste caso não se identifica o endossatário, mediante o lançamento da assinatura do credor no verso do título acompanhada da expressão "paguese", ou em preto, com a identificação do endossatário, mediante a assinatura do credor no verso do título, acompanhada da expressão "pague-se a .". Com o endosso em branco o título toma-se ao portador, passando a circular por simples tradição, onde o portador poderá transferir a cártula sem assiná-la, e com isto não se toma responsável pelo crédito estabelecido na letra de câmbio;
- Através do endosso imprópio se efetua a transferência da posse do título, sem contundo transferir o crédito nele estampando, através do endosso mandato, lançando-se no verso do título sob a expressão "pague-se, por procuração a . " ou equivalente, ou através do endosso caução, como no caso da instituição do penhor sobre o título de crédito, utilizando-o como garantia, lançando-se, neste caso, no verso do título sob a expressão "pague-se, em garantia, a . " ou o equivalente. O endossatário, no endosso impróprio pode exercer todos os direitos da letra de câmbio, menos o de transferir a titularidade do crédito, arts. 18 e 19 da LU;
- Consiste o aval numa garantia prestada por alguém (avalista) no título, o qual se compromete a pagá-lo, nas mesmas condições do seu devedor (avalizado). Lança-se o aval mediante aposição no título da assinatura do avalista, sob a expressão "por aval" (aval em branco) ou outra equivalente, ou "por aval de . " (aval em preto). Pelo art. 31 da LU a falta de indicação da pessoa a quem se dá o aval, entender-se-á que o avalizado é o sacador;
- O aval é autônomo e equivalente à obrigação do avalizado. Desta forma se o credor não puder exercer o direito contra o avalizado, por qualquer motivo (como em razão da sua incapacidade), isto não compromete a responsabilidade do avalista, como também os direitos imputados ao devedor avalizado não beneficiam o avalista (como os direitos do empresário em recuperação judicial);
g) Vencimento:
- O crédito estampado na letra de câmbio toma-se exigível no seu vencimento, devendo ser apresentado para pagamento no dia do vencimento. Nos termos do art. 33 da LU uma letra pode ser sacada com:
1 ) Vencimento a vista: neste caso utiliza-se as expressões: vencimento a vista, pagar
contra a apresentação; pagar de imediato ou outra equivalente. A letra à vista é pagável à apresentação ao sacado. Deve ser apresentada a pagamento dentro do prazo de 1 (um) ano a contar da data da sua emissão (art. 34/LU). Pode o sacador expressamente reduzir ou aumentar este prazo. Desta forma, o citado dispositivo legal tem um caráter supletivo
da omissão do sacador na determinação deste prazo. Os endossantes poderão encurtar o prazo legal ou o prazo estipulado pelo sacador. O sacador poderá, também, estipular que a letra pagável a vista não seja apresentada antes de certa data, hipótese na qual o prazo para apresentação é contado a partir desta data;
2) Vencimento a um certo termo de vista: neste caso o início da contagem do prazo do
vencimento fica condicionado a apresentação do título ao aceitante. Desta forma pode-se estipular um vencimento a 30 dias da vista. Nesta hipótese o vencimento será contado a partir da data do aceite, ou na falta deste, do respectivo protesto. Se não figurar no aceite a data em que foi assinado, entende-se que tenha sido dado no último dia do prazo para a apresentação ao aceite;
3) Vencimento a um certo termo da data e pagável num dia fixado (certo): o
sacador pode emitir a letra fixando uma data certa (vencimento em . ./ . ./ . ) ou determinar o prazo, a partir da emissão, em que a mesma vencerá (a tantos dias desta data);
- Poderá ocorrer o vencimento antecipado na hipótese de: (l) recusa de aceite; (2) na falência do sacado, quer tenha aceitado ou não; (3) na falência do sacador de uma letra não aceita;
h) Prazo para apresentação:
- A letra de câmbio deve ser apresentada ao aceite do sacado até o seu vencimento (art. 21/ LU). O sacador pode, estipular que ela seja apresentada ao aceite, com o sem fixação de prazo ou que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de uma determinada data (art. 22/LU). Se for sacada a certo termo de vista, deve ser apresentada ao aceite dentro do prazo de um ano da data de emissão (art. 23/LU);
- Nos termos do art. 44 da LU, a recusa do aceite deve ser comprovada por um ato formal, através do protesto por falta de aceite, nos prazos fixados para a apresentação para o aceite, ou se a apresentação foi feita no último dia do prazo, e houve pedido para a apresentação no dia seguinte, o protesto pode ser efetuado no dia seguinte;
- Deve a letra ser apresentada, por falta de aceite, no cartório de protesto para o respectivo protesto, nos prazos fixados para apresentação ao aceite, nos termos fixados no art. 44 da LU;
- O título deve ser apresentado ao aceitante para pagamento no dia do vencimento. A não apresentação não traz nenhuma conseqüência relevante ao seu portador. O que deve ser observado é o prazo para protesto, uma vez que a inobservância pode ser prejudicial aos direitos do credor. Apenas no caso do título conter cláusula sem despesa, o qual dispensa o protesto, a inobservância do prazo de apresentação a pagamento, redundará na perda do direito de cobrança (art. 53/LU). Em não havendo esta cláusula o prazo da apresentação para pagamento apenas serve para definir o de protesto por falta de pagamento, devendo a letra ser encaminhada a protesto no primeiro dia útil seguintes àquele em que a letra é pagável. Há divergência doutrinária sobre o prazo da apresentação a pagamento, em razão da reserva assinalada pelo Brasil, ao texto da LU;
i) Protesto:
- O protesto constitui o ato praticado pelo credor, perante o cartório de protesto, para que fique
configurado no título de crédito a prova de fatos considerados relevantes para as relações cambiais, como a falta de aceite, falta de data de aceite, ou de pagamento;
j) Ação cambial:
- O objetivo da ação cambial é o de obter o crédito estampado no título, o qual não foi pago no seu vencimento, diferenciando-se das demais ações porque limita as matérias de defesa do devedor, quando o credor é terceiro de boa fé. Desta forma a ação é considerada cambial se o demandante, terceiro de boa fé, tem o direito de invocar a inoponibilidade de exceções pessoais, e assim pode invocar a desconsideração de matérias de defesa estranhas à sua relação com a parte demandada;
- Possibilitando a lei processual executar o título de crédito, por considerá-lo com título executivo extrajudicial (art. 585, I/CPC), se o executado for um co-devedor (sacador ou endossante) ou avalista deste, o título de crédito só terá força executiva se acompanhado do instrumento de protesto, que identifique que a apresentação da letra em cartório, do lugar do pagamento, ocorreu no prazo legal. Contra o aceitante ou seu avalista é dispensável o protesto para promover a execução, bastando somente à apresentação da cártula;
- O prazo prescricional para o exercício da ação cambial, contra o devedor principal e seu avalista é de 3 anos, a contar do vencimento. Contra os co-devedores é de 1 ano, a contar do protesto ou do vencimento, no caso de cláusula sem despesa, e para o exercício do direito de regresso contra os co-devedores o prazo é de 6 meses, contados a partir do pagamento ou do ajuizamento da execução;
- O art. 53/LU estabelece que o portador do título perde seus direitos de ação contra os endossantes, o sacador e os outros coobrigados, à exceção do aceitante depois de expirados os prazos fixados:
a) para a apresentação de uma letra a vista ou a certo termo de vista; b) para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento; c) para a apresentação a pagamento no caso da cláusula sem despesas.
II - Nota Promissória:
- Constitui a nota promissória uma promessa de pagamento, cujo saque gera, de quem o pratica (subscritor, sacador, emitente, promitente), a promessa de pagar quantia determinada, ao beneficiário (tomador) da promessa, ou a quem este ordenar;
- Quem concorda em emitir uma nota promissória está implicitamente consentindo com a circulação do crédito nela estampado, de acordo com o regime cambiário, e assim o tomador poderá negociar o seu crédito com terceiros, e uma vez negociado, estes passam a ser titulares de direito creditício autônomo, em relação ao negócio jurídico fundamental, originário da dívida;
- Para que a nota promissória possa produzir os seus efeitos, o documento deve atender a determinados requisitos previstos em lei, e assim poderá ser transferida e cobrada, sob o regime do direito cambiário. De acordo com os arts. 75 e 76 da LU, os requisitos são: a) o uso da expressão nota promissória; b) a promessa pura, simples e incondicional de pagar uma quantia
determinada; c) nome do tomador; d) data e lugar do saque; e) assinatura do subscritor. A falta da menção da época e o lugar do pagamento, não descaracterizam o título, porque na primeira situação reputa-se como pagamento à vista, e na segunda considera-se pagável no local do saque;
- O regime jurídico da letra de câmbio é aplicável à nota promissória, devendo, entretanto, ser observado para este título o que segue:
a) constitui uma promessa de pagamento e não uma ordem de pagamento, como é a letra de
câmbio, e assim, alguns dispositivos específicos não se aplicam à nota promissória, como os de apresentação para o aceite ao sacado e os efeitos derivados da não aceitação ou aceitação parcial;
b) Nos termos do art. 78/LU, aplica-se ao subscritor da nota promissória as regras do
aceitante da letra de câmbio, como o prazo prescricional que é de 3 anos para execução do subscritor; o protesto é facultativo contra o subscritor; e outros;
c) O avalizado, no aval em branco na nota promissória, é o subscritor; d) É admitida, para a nota promissória, a modalidade de a certo termo de vista, nos
termos do art. 78/LU. Desta forma o subscritor poderá prometer um determinado valor, ao término do prazo que ele vem a estabelecer e cujo início se opera, a partir de um visto, a ser dado posteriormente na nota (60 dias após o visto pagarei esta única via de nota promissória). O portador do título tem o prazo de I ano, contados do saque, para obter o visto do subscritor. Realizado o ato, tem início o termo estabelecido no título, a cujo término ocorrerá o vencimento. Caso o visto não venha a ser dado pelo subscritor, poderá o portador protestar a cártula, e uma vez consumado o protesto, a partir da data do mesmo, fluirá o prazo de vencimento.
IV JORNADAS DE CARDIOLOGIA DE CORDOBA/2012 JUEVES 16 DE AGOSTO Mesa Redonda Hipertensión Arterial 10:00 a 11:30 Actualizándonos en Hipertensión Arterial LUGONES A Coordinadores: Dr. Daniel Mercado y Dr. José Pablo Sala ¿Qué debemos considerar y saber de MAPA según las últimas guías? Diuréticos: ¿Siguen el camino de los Beta Bloqueantes? HTA, proteinuria y e
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