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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Bacitracina;Bacitracina + Neomicina; Estreptomicina + Neomicina;Gentamicina; Citrato de Sódio + Iaurilsulfoacetato de Sódio; Sulfametoxazol + Trimetoprim; Correctivos da volémia e das alterações hidroelectrolíticas: Electrólitos (Ionosteril);Electrólitos + Glucose (Ionosteril G); Lactato de Ringer (Cloreto de Cálcio + Cloreto de Potássio + Cloreto de Sódio — 0,45 %, 0,9 %, 10 %, 20 %;Cloreto de Sódio + Glucose + Lactato de Sódio; Anti-infecciosos de acção tópica na pele: Cloridrato de Lidocaína + Adrenalina;Cloridrato de Bupivacaína; Cloridrato de Bupivacaína + Adrenalina; Cloridrato de Lidocaína + Prilocaína. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral Despacho n.o 17 738/2005 (2.a série). — Por despacho de 28 de
Julho de 2005 do director regional de Agricultura da Beira Litoral: Maria Isabel Ferreira Magalhães Martins, assessora da carreira de engenheiro, do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agri- cultura da Beira Litoral — nomeada definitivamente na categoriade assessora principal da mesma carreira e quadro, nos termos do n.o 1 do artigo 30.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com efeitos a partir de 6 de Abril de 2005, considerando-se exonerada da categoria anterior a partir da mesma data. (Isento de fiscalização Fluoresceína + Oxibuprocaína. 28 de Julho de 2005. — Pelo Director Regional, o Director de Ser- viços de Administração, António José Baetas da Silva. Fenilefrina;Bimetindeno + Fenilefrina;Oximetazolina. MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Benzidamina + Benzocaína;Benzocaína + Clorhexidina;Clorhexidina; ICP — Autoridade Nacional de Comunicações Regulamento n.o 58/2005. Regulamento da portabilidade. —
A portabilidade, entendida como a funcionalidade através da qual os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público que o soli- citem podem manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece, no caso de DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE números geográficos num determinado local, e, no caso dos restantes números, em todo o território nacional, foi introduzida nas redes Definições e abreviaturas
fixas a 30 de Junho de 2001 e nas redes móveis a 1 de Janeiro de2002.
1 — Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se Os princípios e regras gerais a observar pelos prestadores com obri- gações de portabilidade constam da especificação de portabilidade a) «Área geográfica de numeração» — cada uma das 51 zonas de operador, aprovada por deliberação do conselho de administração do território português identificada por um código de acesso do ICP — ANACOM de 28 de Junho de 2001, a qual detalha ainda os procedimentos técnicos e administrativos necessários à efectivação b) «Base de dados de referência» — conjunto de dados dos quais constam, nomeadamente, os números e códigos necessários A Lei n.o 5/2004, de 10 de Fevereiro — Lei das Comunicações Elec- para o encaminhamento de chamadas para números portados, trónicas (n.o 5 do artigo 54.o e n.o 1 do artigo 125.o) —, prevê a os números portados propriamente ditos, o registo das tran- competência do ICP — ANACOM para determinar as regras relativas sacções entre os prestadores e demais elementos necessários à execução da portabilidade, as quais devem revestir a forma de à correcta efectivação da portabilidade; c) «Ciclo de portabilidade» — período que vai desde a primeira Neste contexto, o ICP — ANACOM elaborou o regulamento que vez que um número é portado, até o mesmo ser devolvido agora se publica, o qual estabelece os princípios e regras aplicáveis à portabilidade nas redes telefónicas públicas, sendo vinculativo para d) «Comissão de acompanhamento» — entidade criada no âmbito todas as empresas com obrigações de portabilidade.
do protocolo celebrado em 23 de Janeiro de 2001 entre o Este regulamento tem por base as regras constantes da especi- ICP — ANACOM, a APRITEL e os prestadores de serviços ficação, que foram alteradas ou adaptadas, conforme necessário, tendo públicos de telecomunicações com obrigações de portabili- em conta a experiência colhida da implementação da portabilidade dade, interlocutora entre a entidade de referência e os pres- tadores com obrigações de portabilidade; Para além deste conjunto de regras, a especificação de portabilidade e) «Dia útil» — qualquer dia da semana, de segunda-feira a sex- continha ainda dois anexos, um relativo ao interface técnico entre ta-feira, excepto os feriados nacionais, a terça-feira de redes e outro respeitante aos processos administrativos, os quais, embora autónomos do regulamento, se mantêm em vigor por força f) «Empresa» — entidade que oferece redes e ou serviços tele- g) «Entidade de referência» — entidade independente que é Em cumprimento do disposto nos artigos 11.o dos Estatutos do intermediária nos processos de portabilidade, gerindo ainda ICP — ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.o 309/2001, de 7 de um sistema de bases de dados que armazena a informação Dezembro, e 8.o da Lei n.o 5/2004, de 10 de Fevereiro, o regulamento, relativa aos números portados, bem como o histórico das tran- enquanto projecto, foi submetido aos respectivos procedimentos de consulta regulamentar e geral, tendo os interessados disposto de um h) «Especificação de portabilidade» — conjunto de regras rela- prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.
tivas à portabilidade, de carácter técnico e procedimental, O relatório final, que analisa as respostas recebidas no âmbito destes adoptadas pelo regulador, e a cuja execução as empresas estão procedimentos e fundamenta as opções do ICP — ANACOM, encon- obrigadas. A especificação corresponde aos anexos I e II da tra-se publicado no sítio desta Autoridade.
designada especificação de portabilidade de operador, apro- Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.o dos Estatutos vada por deliberação do conselho de administração do do ICP — ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.o 309/2001, de ICP — ANACOM de 28 de Junho de 2001, sem prejuízo de 7 de Dezembro, e do n.o 5 do artigo 54.o e do n.o 1 do artigo 125.o, alterações que lhe venham a ser introduzidas sempre que ambos da Lei n.o 5/2004, de 10 de Fevereiro, o conselho de admi- nistração do ICP — ANACOM aprova o seguinte regulamento: i) «Extranet de portabilidade» — sítio seguro alojado em ana- com.pt, onde é disponibilizada informação pertinente paraa portabilidade e cujo acesso exterior ao regulador é restritoà entidade de referência e às empresas com obrigações de j) «Gama DDI» — gamas de 10, 100 ou 1000 números contíguos, Disposições gerais
iniciadas num número que termina respectivamente em 0,00 e 000, suportando-se em acessos RDIS básicos ou pri- mários; o número principal de PPCA, por definição, é o pri-meiro número de uma das suas gamas, podendo estas ser Objecto e âmbito
k) «Gama una e indivisível» — gama DDI incluída num mesmo 1 — O presente regulamento estabelece os princípios e regras apli- pedido de primeira portabilidade, seja pedido simples ou um cáveis à portabilidade nas redes telefónicas públicas.
dos que constituem um pedido coerente, mantendo-se a gama 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento estável após primeira portabilidade relativa a esse pedido; os aspectos relativos à entidade de referência, nomeadamente os de l) «Janela de portabilidade» — período de três horas durante natureza jurídica, contratual e funcional.
o qual ocorre a portabilidade, ou alteração de NRN; existem 3 — Estão obrigadas a cumprir o disposto no presente regulamento três janelas de portabilidade definidas: das 9 às 12, das 14 todas as empresas com obrigações de portabilidade, doravante desig- m) «Número múltiplo de assinante (MSN)» — configuração pon- to-multiponto suportada em acesso RDIS básico, podendo a) As empresas com responsabilidade de proceder ao encami- incluir números contíguos ou não contíguos; nhamento de tráfego telefónico para números do Plano Nacio- n) «Pedido simples» — pedido electrónico de portabilidade rela- tivo a um único número ou gama de números; b) As empresas que disponham de números do PNN, atribuídos o) «Pedido sobreposto» — pedido electrónico de portabilidade em atribuição secundária aos seus assinantes e passíveis de efectuado após outro pedido relativo ao mesmo número, sem c) As empresas que recebam por portabilidade números atri- p) «Pedido coerente» — um conjunto de pedidos electrónicos buídos em atribuição secundária por outras empresas.
de portabilidade relativos a vários números e ou várias gamasde números do mesmo assinante, tratados como um só e, 4 — As empresas que não disponham de meios próprios para pro- consequentemente, portados na mesma janela, abrangendo ceder ao encaminhamento de chamadas para números portados e à gestão dos processos de portabilidade podem adquirir estes serviços a terceiros, com vista ao cumprimento das obrigações de portabilidade.
Números não geográficos não móveis, podendo também 5 — Verificando-se a aquisição de serviços a terceiros nos termos incluir os números de suporte correspondentes; do número anterior, cabe à empresa que os adquire assumir a res- ponsabilidade, perante o regulador, os utilizadores, as outras empresase a entidade de referência, pelo cumprimento das obrigações que q) «Ponto de não retorno» — momento a partir do qual não decorrem da legislação e regulamentação aplicáveis, bem como de é possível cancelar um pedido electrónico de portabilidade; outros instrumentos, designadamente do contrato com a entidade de r) «Portabilidade» — funcionalidade que permite aos assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público que o solicitem DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo ser- g) Outros serviços que casuisticamente venham a ser consi- viço, independentemente da empresa que o oferece, no caso de números geográficos, num determinado local, e no casodos restantes números, em todo o território nacional (por- 2 — Não são passíveis de portabilidade os seguintes números: s) «Portabilidade implícita» — portabilidade de números asso- b) Relativos a acessos temporários; ciados a números de assinante, nomeadamente os do serviço c) Que estejam inactivos, excepto se os mesmos estiverem no telefónico móvel para os serviços de fax, dados e depósito e consulta de correio de voz, sem procedimentos adminis-trativos associados, devendo as empresas assumir por defeito 3 — A portabilidade de um número não geográfico não móvel não que os números afectos àqueles serviços são também portados implica a portabilidade do número de suporte correspondente, salvo quando o número de assinante a que estão associados é indicação expressa do assinante nesse sentido, caso em que é obri- gatória a manutenção no PR da relação entre o número não geográfico t) «Portabilidade geográfica restrita» — funcionalidade através não móvel e o número correspondente.
da qual um assinante do serviço telefónico acessível em local 4 — A portabilidade de números do serviço telefónico móvel implica fixo pode mudar de local de acesso ao serviço no território a portabilidade implícita dos números associados para acesso ao ser- nacional, mantendo o seu número de telefone, funcionalidade viço de correio de voz, abrangendo um número para consulta e outro esta condicionada à oferta comercial da empresa e à área u) «Prestador detentor» — prestador receptor que nos processos a) Consulta de caixa correio — 60 9xxxxxxxx; de portabilidade actua enquanto detentor do(s) número(s) b) Depósito de mensagens — 66 9xxxxxxxx. ou gama(s) de números, e de onde o assinante muda porportabilidade subsequente à primeira; 5 — A portabilidade de números do serviço telefónico móvel implica v) «Prestador doador» — empresa responsável pelos recursos de a portabilidade implícita dos números associados para acesso aos ser- numeração que lhe foram atribuídos primariamente pelo regu- viços móveis de fax e de dados, abrangendo um número para cada lador, e de onde o assinante muda por primeira portabilidade; w) «Prestador receptor» — empresa para a qual o assinante a) Acesso a serviços móveis de fax — 63 9xxxxxxxx; muda, importando os respectivos recursos de numeração; b) Acesso a serviços móveis de dados — 65 9xxxxxxxx. x) «Regulador» — o ICP — Autoridade Nacional de Comuni- 6 — Sem prejuízo da manutenção do serviço e das suas caracte- y) «Tempo de guarda» — período de seis meses durante o qual rísticas fundamentais, a portabilidade do número condiciona o assi- as empresas não poderão atribuir os números que estiveram nante à oferta comercial daquele serviço pelo PR, incluindo os casos em uso a novos assinantes. No tempo de guarda está incluído de regresso ao Pdo, não podendo haver lugar a práticas discrimi- natórias entre assinantes com e sem números portados.
z) «Tempo de quarentena» — período de três meses durante 7 — O PD está obrigado a viabilizar o acesso a serviços que, fazendo o qual, após o termo do contrato com o PD, o utilizador parte da sua oferta comercial, dele dependem tecnicamente para o pode solicitar o uso do número na mesma empresa ou reque- PR os poder prestar a um assinante com o número portado.
rer portabilidade. O tempo de quarentena expira no mesmo 8 — Após a portabilidade do número, em acto subsequente e por dia do mês, se útil, ou no dia útil seguinte, nos outros casos.
oferta comercial do PR, pode este permitir a manutenção do númerodentro da mesma área geográfica de numeração — portabilidade geo- 2 — Para efeitos do disposto no presente regulamento, são apli- a) «APRITEL» — Associação dos Operadores de Telecomu- Solução de portabilidade
b) «BDR» — base de dados de referência; c) «CLI» — calling line identification (identificação de linha 1 — A solução técnica adoptada na interligação de redes para a implementação da portabilidade, detalhada na especificação de por- d) «DDI» — direct dial in (marcação directa de extensões); tabilidade e a cuja execução as empresas estão obrigadas, suporta-se, e) «ER» — entidade de referência; do ponto de vista técnico de rede, no QoR, que consiste, nas chamadas f) «ETSI» — European Telecommunications Standards Insti- para números portados e no caso de uma tentativa de estabelecimento de ligação para o comutador doador, via sinalização, no envio por g) «ETSI TR 101 698» — administrative support of service provider este de resposta (release), indicando que deve ser interrogada (query) portability for geographic and non-geographic numbers; uma base de dados própria da rede originadora, com a informação h) «IN» — intelligent network (rede inteligente); adequada para o encaminhamento da chamada.
i) «MMS» — multimedia messaging service (serviço de mensa- 2 — As bases de dados das redes originadoras contêm réplica de uma BDR centralizada, gerida por uma terceira entidade, a ER.
j) «MSISDN» — mobile station ISDN number; 3 — As empresas têm a obrigação de manter a sua base de dados k) «MSN» — multiple subscriber number (número múltiplo de em conformidade com a BDR, devendo proceder a essa verificação com a periodicidade que cada uma considere adequada ao objectivo l) «NRN» — network routing number; m) «PAD» — prestador de acesso directo; n) «PD» — prestador doador ou detentor; o) «Pde» — prestador detentor;p) «Pdo» — prestador doador; Princípios e regras a observar pelas empresas
q) «PNN» — plano nacional de numeração; com obrigações de portabilidade
r) «PPCA» — posto privado de comutação automática; s) «PPS» — prestador pré-seleccionado; u) «QoR» — query on release; Princípios e regras gerais
v) «RDIS» — rede digital com integração de serviços; w) «SIM» — subscriber identification module; 1 — As empresas devem cooperar entre si no sentido de facilitar x) «SMS» — short message service (serviço de mensagens curtas).
a portabilidade do número e garantir a qualidade da mesma, nomea-damente através de acordos de interligação e no respeito pelo enqua- 2 — Todo o processo de portabilidade deve ser conduzido de modo Âmbito da portabilidade
a minimizar a interrupção do serviço ao assinante, admitindo-se como 1 — Podem ser portados os números afectos aos seguintes serviços: limite dessa interrupção a janela de portabilidade.
3 — As redes e sistemas devem ser objecto dos desenvolvimentos a) Serviço telefónico acessível em local fixo (2); e melhoramentos necessários no sentido de acompanhar a evolução b) Serviço telefónico móvel (91, 93, 96); da portabilidade, nomeadamente quanto ao crescimento no número c) Serviço de chamada grátis para o chamador (800); de pedidos e ou números portados, bem como quanto à introdução d) Serviço de chamada com custos partilhados (808, 809); de novos serviços e funcionalidades.
e) Serviço de acesso universal (707 e 708); 4 — As novas empresas devem garantir que as redes e os sistemas f) Serviço de tarifa única por chamada (760); de suporte estejam preparados para a portabilidade do número à DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE data do início da exploração do serviço, bem como solicitar ao regu- 12 — O PR deve disponibilizar aos utilizadores aviso gratuito de lador, com a antecedência mínima de dois meses, o acesso à Extranet número inactivo durante o tempo de quarentena e até a ER devolver o número ao Pdo no final do processo de retorno de número.
5 — As empresas devem disponibilizar ao regulador, nos termos 13 — O PR está obrigado à utilização efectiva e eficiente dos núme- da Lei n.o 5/2004, toda a informação que este solicite para o acom- Obrigações comuns às empresas com obrigações
Obrigações dos prestadores doador e detentor
de portabilidade
1 — O Pdo é responsável pelos números que lhe foram atribuídos 1 — As empresas encontram-se obrigadas, no âmbito da Extranet pelo regulador, por atribuição primária.
de portabilidade, a disponibilizar com 10 dias úteis de antecedência 2 — Quando seja apresentado ao PD, directamente pelo assinante, relativamente à data da respectiva operacionalização e a manter actua- uma denúncia associada a um pedido de portabilidade, compete-lhe lizada, sem prejuízo de outra que o ICP — ANACOM considere rele- informar de forma isenta o assinante de que essa denúncia deve ser 3 — O PD não pode exigir ao seu assinante qualquer pagamento a) Tabelas de network routing number (NRN); b) Contactos de portabilidade.
4 — Após a portabilidade do número, e sem prejuízo do cumpri- mento de obrigações contratuais, o PD encontra-se impedido de fac- 2 — O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das turar o ex-assinante pela prestação do(s) serviço(s) associado(s) ao(s) empresas disponibilizarem a mesma informação noutro âmbito, nomeadamente em sede de acordos de interligação.
5 — Sempre que um número, objecto de um processo de porta- 3 — As empresas devem consultar regularmente a informação dis- bilidade, esteja vigiado pelas autoridades competentes de acordo com ponibilizada na Extranet de portabilidade.
a faculdade de intercepção legal das comunicações garantida na lei, 4 — Sem prejuízo da legislação relativa à protecção de dados pes- o PD é obrigado a comunicar, imediatamente após o ponto de não soais e da privacidade, as empresas devem disponibilizar mutuamente retorno e em tempo útil, por forma a não comprometer a continuidade a informação pertinente para o bom desenvolvimento dos processos da intercepção, à autoridade que a determinou que o referido número de portabilidade, nomeadamente a informação a que se referem os vai ser portado, em que momento será efectivada a portabilidade 5 — As empresas encontram-se obrigadas à correcta e eficaz gestão 6 — Quando o PD seja simultaneamente PAD, no âmbito da pré- e operacionalização dos procedimentos definidos para suporte à solu- -selecção, será neste âmbito que comunicará ao PPS a desmontagem ção de portabilidade, de modo a não provocarem a degradação dessa 7 — O Pdo deve disponibilizar aos utilizadores aviso gratuito de 6 — As empresas encontram-se obrigadas a suportar os custos da número inactivo durante o período que medeia entre a recuperação solução automática de portabilidade existente, bem como os relativos do número e o fim do tempo de guarda.
a quaisquer alterações a essa solução, decorrentes de medidas regu-latórias do ICP — ANACOM, adoptadas na sequência dos proce- 7 — As empresas são obrigadas a cumprir as obrigações decorrentes Obrigações do prestador receptor
do protocolo celebrado entre o regulador, a APRITEL e os pres- 1 — O PR é responsável por todo o processo de portabilidade do tadores de serviços de telecomunicações com obrigações de porta- número, devendo gerir esse processo na defesa do interesse do bilidade em 23 de Janeiro de 2001 e do contrato de prestação de serviços celebrado com a ER, em 25 de Junho de 2001, nomeadamente: 2 — O PR deve respeitar o pedido de portabilidade do assinante a) Prestar os esclarecimentos necessários à comissão de acom- em conformidade com a definição daquela funcionalidade, ou seja, panhamento, nomeadamente em matérias jurídicas, econó- o assinante muda de empresa e mantém o número desde o primeiro micas, técnicas ou funcionais, que aquela comissão solicite; instante em que adere ao serviço prestado pelo PR.
b) Integrar a comissão de acompanhamento quando designadas 3 — O PR deve preparar antecipadamente a sua rede e sistemas através da APRITEL e respeitar as respectivas regras de 4 — O PR é responsável pelo correcto dimensionamento das redes, serviços e sistemas de suporte, de modo que a portabilidade não 8 — As empresas são obrigadas a desenvolver em tempo útil as seja causa de degradação da qualidade de serviço.
acções necessárias à resolução de falhas na origem do insucesso da 5 — Quando o PR recebe um pedido de portabilidade referente portabilidade, seguindo nomeadamente o definido na TR 101 698 a um número em período de quarentena, deve verificar a data de do ETSI, através dos contactos para tal definidos e inseridos por cessação do contrato entre o requerente e o PD, a fim de garantir cada empresa na área respectiva da Extranet de portabilidade.
o atempado pedido electrónico de portabilidade.
6 — Compete ao PR inquirir o requerente da portabilidade rela- tivamente à existência de outro eventual pedido de portabilidade emcurso noutra empresa.
7 — O PR deve disponibilizar ao assinante, aquando da adesão deste ao serviço, toda a informação relacionada com o processo de Processos de portabilidade
a) Eventuais custos associados ao respectivo pedido;b) Perda de saldos positivos eventualmente existentes no PD; Processos
c) Tratando-se de portabilidade de números do serviço telefó- 1 — Para além do disposto no presente capítulo, os processos de nico móvel, o facto de os chamadores deixarem de poder suporte à portabilidade encontram-se detalhados na especificação de identificar a rede de destino através dos seus dois primeiros portabilidade, estando as empresas obrigadas à sua execução.
2 — Os processos de portabilidade compreendem os seguintes pro- d) As medidas estabelecidas pelo regulador para informação aos a) Cessação ou alteração do contrato celebrado com o PD, nos 8 — O PR deve informar o assinante que tenha um contrato na modalidade de cartão pré-pago com o PD de que os dados por ele b) Pedido de portabilidade apresentado pelo assinante ao PR, fornecidos no âmbito do processo de portabilidade poderão ser dis- c) Pedido electrónico de portabilidade transmitido pelo PR ao 9 — O PR deve, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, informar o assinante da janela de portabilidade e que durantea mesma poderá existir suspensão ou interrupção do serviço.
10 — Compete ao PR garantir, na medida do possível, durante a Denúncia do contrato
janela de portabilidade, o acesso do assinante aos serviços deemergência.
1 — A portabilidade implica a cessação do contrato existente entre 11 — O PR é responsável pela confirmação do sucesso da por- o assinante que pretende a portabilidade e uma determinada empresa tabilidade, bem como, em caso de insucesso, pelo desenvolvimento e a celebração de um novo contrato com outra empresa para onde em tempo útil das acções necessárias à sua correcção.
o número ou números em causa são portados.
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 2 — A denúncia contratual, devidamente identificada como sendo 4 — Aos casos de fusão, aquisição ou mudança de denominação para efeitos de portabilidade, é entregue pelo assinante ao PR e diri- social de pessoas colectivas não é aplicável o disposto no número gida ao PD, devendo o PR enviar mensalmente ao PD, por qualquer anterior, considerando-se que o contrato com o PR é celebrado com meio que permita a correcta identificação do assinante, todos os docu- mentos de denúncia relativos às portabilidades efectivadas nos 30 dias 5 — O pedido de portabilidade é transmitido pelo PR ao PD, por via electrónica — pedido electrónico de portabilidade — com uma 3 — Sem prejuízo do direito a indemnização nos termos gerais, proposta de três janelas de portabilidade distintas, obrigatoriamente o PR é responsável perante os assinantes e o PD pelas portabilidades abrangendo dois dias úteis seguidos, por ordem de prioridade, das efectivadas que não correspondam à vontade dos assinantes, nos quais o PD é obrigado a aceitar uma, atento o disposto nos n.os 8 e 9 do presente artigo, devendo a transmissão ser efectuada dentro ) O PR não pode exigir ao assinante o pagamento de quaisquer chamadas efectuadas após a portabilidade indevidamente a) Para números do serviço telefónico acessível em local fixo efectivada, devendo ainda suportar os eventuais custos rela- e números não geográficos não móveis, com pelo menos oito tivos ao retorno ao PD, se tal for a vontade do assinante; dias úteis de antecedência relativamente à primeira janela, b) O PR deve indemnizar o PD, a ER e as demais empresas com obrigações de portabilidade por todos os custos em que b) Para números do serviço telefónico móvel, com pelo menos hajam incorrido com a efectivação indevida da portabilidade.
cinco dias úteis de antecedência relativamente à mesma janela.
4 — A denúncia para efeitos de portabilidade obedece aos requisitos 6 — Os pedidos coerentes são colocados individualmente, referen- definidos contratualmente pelo PD para a denúncia que não tenha ciados com o número total de pedidos e ordenados por número associada um pedido de portabilidade do número.
5 — Nos serviços pré-pagos, a denúncia é concretizada com o pedido 7 — O PD deve responder ao pedido electrónico de portabilidade de portabilidade a apresentar ao PR nos termos do artigo 12.o, através submetido pelo PR no prazo máximo de dois dias úteis com a aceitação de documento assinado pelo assinante, devendo o PR enviar os pedi- de uma das janelas propostas ou a recusa fundamentada do pedido dos ao PD, nos termos referidos no n.o 2.
electrónico de portabilidade, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o 6 — A denúncia do contrato produz efeitos no momento em que 8 — As empresas encontram-se obrigadas à utilização racional e ocorre efectivamente a portabilidade, entendendo-se como tal a ocor- equilibrada das três janelas de portabilidade definidas, devendo o rência da janela de portabilidade acordada e respectiva actualização PD, sempre que possível, respeitar a prioridade manifestada pelo PR.
9 — Face à sua especificidade, quando a janela de portabilidade 7 — A denúncia associada a um pedido de portabilidade extingue-se entre as 18 e as 21 horas for inscrita como primeira e segunda prio- ridades, o PD não pode escolher a terceira opção.
a) Por caducidade, decorridos três meses sobre a data da sua b) Por manifestação expressa de vontade do assinante dirigida Recusa do pedido electrónico
1 — No caso de pedidos coerentes, a recusa de um pedido obriga 8 — O disposto no presente artigo é aplicável aos casos em que à recusa de todo o pedido coerente e consequente fim do processo.
haja mera alteração do contrato celebrado com o PD, quando este 2 — O PD pode recusar pedidos electrónicos de portabilidade ape- contrato inclua outros números para além do número ou números a) Quando o número não seja portável nos termos do n.o 2 Extinção do serviço
b) Quando esteja pendente pedido de alteração do número; 1 — Quando uma empresa pretende extinguir o serviço deve noti- c) Quando a titularidade ou identificação do assinante no pedido ficar previamente os respectivos assinantes da cessação da oferta, den- de portabilidade não corresponda à existente no PD, excepto tro dos prazos legais ou contratuais estabelecidos, informando-os da quando a não correspondência resulte da existência de abre- possibilidade de portarem os seus números antes de expirado o tempo d) Quando a morada constante do pedido electrónico de por- 2 — A cessação da relação contratual ocorre quando termine o tabilidade não corresponda à morada de acesso ao serviço prazo de pré-aviso a que a empresa está obrigada ou em data posterior, pelo assinante, excepto quando a não correspondência resulte se assim for estabelecido na notificação.
da existência de abreviaturas ou acentuações distintas; 3 — Sem prejuízo das sanções aplicáveis à empresa, a falta de noti- e) Quando o SIM não exista, não corresponda ao MSISDN ou ficação ao assinante nos termos do n.o 1 não prejudica o direito deste à portabilidade, podendo requerê-la a partir do momento em que f) Quando a capacidade diária se encontrar excedida, nos termos cessa a disponibilização do serviço, como tal verificada pelo g) Quando existam problemas do foro da defesa nacional; 4 — Compete ao regulador introduzir na especificação de porta- h) Por qualquer outro motivo que venha a ser expressamente a) O direito à portabilidade dos assinantes da empresa que extin- gue o serviço, nos casos previstos nos n.os 2 e 3; 3 — A causa de recusa especificada na alínea c) do número anterior b) O direito dos assinantes, que por portabilidade dos números não se aplica a números referentes a cartões pré-pagos não iden- atribuídos pela empresa que extingue o serviço são agora assinantes de outra empresa, a manterem os seus números.
4 — A causa de recusa especificada na alínea d) do n.o 2 só se 5 — Compete igualmente ao regulador definir a solução que per- 5 — As causas de recusa especificadas na alínea e) do n.o 2 só mita suprimir da BDR os números desactivados e a consequente recu- se aplicam a números do serviço telefónico móvel.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 46.o da Lei das Comunicações Electrónicas, o incumprimento de obrigações contra- tuais assumidas pelos assinantes para com o PD não constitui causa Pedido de portabilidade
de perda do direito à portabilidade.
7 — Não podem ser recusados pedidos electrónicos de portabilidade 1 — A mudança de empresa por um assinante, para a contratação relativos a números cujo contrato se encontre suspenso.
do mesmo serviço, não implica a portabilidade do número, salvo noscasos em que o assinante o indique expressamente.
2 — Juntamente com a denúncia a que se refere o artigo 10.o, o assinante que pretenda a portabilidade do número deve solicitá-la Desistência do pedido
ao PR através de pedido próprio para o efeito, incluído no mesmodocumento ou em documento autónomo, apresentando a sua iden- 1 — Quando, estando um pedido de portabilidade em curso, o PD tificação, ainda que se trate de assinante não identificado de serviços ou uma terceira empresa seja contactada pelo assinante que apre- sentou o pedido com o intuito de, expressa ou tacitamente, desistir 3 — O assinante pode solicitar a portabilidade em benefício de do mesmo, deve a empresa contactada, sem prejuízo das questões um terceiro devidamente identificado e por aquele expressamente contratuais envolvidas, informar imediatamente o assinante que este autorizado a celebrar o novo contrato com o PR.
deve anular o seu pedido junto do PR.
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 2 — Apresentada a desistência do pedido junto do PR, deve este, por reconfiguração prévia no Pde, caso em que não será pos- caso já tenha submetido o pedido electrónico de portabilidade ao PD: sível portar os números desactivados, os quais deverão serobjecto de processo de retorno ao doador; Cancelar o pedido electrónico de portabilidade, até ao dia útil b) As gamas a portar podem incluir ou não o número principal seguinte ao da apresentação do cancelamento do pedido de portabilidade pelo assinante, excepto quando ainda não se c) A portabilidade de gamas não contíguas obriga à colocação tenha verificado a recepção da confirmação pelo PD do pedido de pedido coerente, nos termos do n.o 6 do artigo 12.o; electrónico já efectuado, devendo neste caso proceder-se ao d) Quaisquer acções associadas à efectivação da portabilidade cancelamento imediatamente a seguir a essa confirmação; e que possam originar a suspensão ou interrupção do serviço Não renovar o pedido electrónico, em caso de recusa do mesmo ao assinante, em especial pelo PD, devem ser concretizadas 3 — Não havendo tempo suficiente para concretizar a desistência 6 — Em primeira portabilidade é possível a portabilidade parcial do pedido electrónico nos termos do número anterior — antes do de números de um DDI sem necessidade de reconfiguração prévia ponto de não retorno — a portabilidade é concluída, sendo necessário no Pdo, devendo neste caso respeitar-se as seguintes condicionantes: iniciar novo processo de portabilidade.
a) A quantidade de números a portar não pode ser inferior a Capacidade na portabilidade de números
b) No caso de o assinante pretender uma portabilidade parcial dos números que compõem o DDI, deve, mediante alteração 1 — As empresas devem ter capacidade para um determinado do contrato, indicar quais os números a portar, bem como mínimo diário, incluindo portabilidade e alterações de NRN, o qual os números a desligar na data da efectivação da portabilidade, ficando os restantes números activos no Pdo, sendo neste 2 — O mínimo a que se refere o número anterior é revisto de último caso necessário explicitar o número de acessos a manter quatro em quatro meses, devendo ser aumentado em 30 %, no prazo máximo de quatro meses, quando nos dois meses anteriores a médiade números portados tenha sido igual ou superior a 70 % daquele 7 — Num PPCA com uma só gama de numeração existem as seguin- tes limitações, sendo X um número inteiro de 1 a 9: 3 — Estes valores são disponibilizados na Extranet de portabilidade, a) Num PPCA com 10 números só é permitida a portabilidade b) Num PPCA com 100 números é permitida, para além da portabilidade total, a portabilidade parcial de x gamas de 10 Retorno do número
1 — A recuperação do número pelo Pdo deve ser efectuada c) Num PPCA com 1000 números é permitida, para além da mediante o processo de retorno do número a submeter pelo Pde portabilidade total, a portabilidade parcial de x gamas de 100 à ER no prazo máximo de cinco dias úteis após a desactivação do d) Deve ser respeitado o limite da alínea a) do número anterior, 2 — No final do processo de retorno do número, este volta ao Pdo, que deve garantir o cumprimento do período de guarda atéà sua reutilização.
8 — Num PPCA com várias gamas de 10, 100 ou 1000 números existem as seguintes limitações, em que x e y são números inteiros de 1 a 9 e x é menor ou igual a y: Portabilidade de MSN e DDI
a) Num PPCA com y gamas de 10 números é permitida a por- tabilidade parcial de x gamas de 10 números cada; 1 — Sem prejuízo da aplicabilidade das demais regras do presente b) Num PPCA com y gamas de 100 números é permitida a por- regulamento, a portabilidade de MSN e DDI está sujeita aos pro- tabilidade parcial de x gamas de 100 números cada; cedimentos especificados no presente artigo.
c) Num PPCA com y gamas de 1000 números é permitida a 2 — Previamente ao envio do pedido electrónico de portabilidade, portabilidade parcial de x gamas de 1000 números cada; o PR pode solicitar ao PD a configuração activa dos números que d) Deve ser respeitado o limite da alínea a) do n.o 6, quando este detém, mediante autorização expressa do assinante, que deve ser remetida ao PD por qualquer meio que permita a correcta iden-tificação do assinante.
3 — O PD deve responder à solicitação de configuração activa, no prazo máximo de três dias úteis após a respectiva data de envio,abrangendo tipo e número de acessos, os MSN e os DDI e os números Encaminhamento de chamadas
principais de PPCA, bem como quaisquer outros números associados.
O prazo atrás mencionado deve respeitar o seguinte: uma solicitação transmitida pelo PR até às 18 horas do dia útil x deverá ser respondidapelo PD até às 18 horas do dia útil x + 3.
Encaminhamento
4 — Na portabilidade de números de um MSN devem respeitar-se 1 — Para além do disposto no presente capítulo, as condições asso- ciadas ao encaminhamento de chamadas na portabilidade encon- a) No caso de o assinante pretender uma portabilidade parcial tram-se definidas na especificação de portabilidade, estando as empre- dos números que compõem o MSN, deve, mediante alteração do contrato, indicar quais os números a portar, bem como 2 — A responsabilidade de proceder ao encaminhamento de uma os números a desactivar na data da efectivação da porta- chamada para um número portado cabe à empresa onde a chamada bilidade, ficando os restantes números activos no PD; é originada, o que inclui a empresa de acesso indirecto, quando selec- b) Os números a portar podem incluir ou não o número principal cionada, excepto nas seguintes situações: a) Chamada com reencaminhamento — da responsabilidade da c) Quaisquer acções associadas à efectivação da portabilidade empresa onde o encaminhamento é activado; e que possam originar a suspensão ou interrupção do serviço b) Chamada com cartão virtual de chamadas — da responsabi- ao assinante, em especial pelo PD, devem ser concretizadas lidade da empresa que oferece o serviço, podendo este trans- ferir essa responsabilidade, nomeadamente para a empresa d) Tratando-se de segunda portabilidade ou subsequente, o Pde deve desencadear processo de retorno ao Pdo para os números c) Chamada com tradução IN, em que o número portado é o número «físico» — da responsabilidade da empresa que ofe- e) A portabilidade de mais de um número de um MSN obriga rece o serviço IN, podendo esta transferir essa responsabi- à colocação de pedido coerente, nos termos do n.o 6 do lidade, nomeadamente para a empresa que oferece o serviço 5 — Na portabilidade de um DDI devem respeitar-se as seguintes 3 — A responsabilidade de proceder ao encaminhamento de uma chamada internacional de entrada para um número portado é da a) Após a primeira portabilidade, as gamas portadas mantêm-se primeira rede que a recebe, fixa ou móvel, podendo essa obrigação unas e indivisíveis até final do ciclo de portabilidade, excepto ser assegurada por rede subsequente, mediante acordo comercial, no DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE caso de não existir na primeira rede capacidade de entender o pro- mente, explicitada no âmbito da publicitação dos planos tarifários 4 — O NRN tem o formato DP1P2P3C1C2C3, sendo D o código 9 — Compete ao regulador determinar, sempre que necessário, de serviço (portabilidade), P1P2P3 o código de empresa atribuído pelo outras formas e modos de disponibilização pelas empresas de infor- regulador e C1C2C3 o código de comutador definido pelo respectivo mação aos consumidores relativas às operações de portabilidade, às chamadas para números portados e respectivos preços, garantindo 5 — O código de empresa a que se refere o número anterior obedece que a mesma seja adequada e transparente.
ao formato 0xy (em que x é diferente de 0).
6 — O CLI deve ser mantido em todas as chamadas originadas Prestação de informações
1 — Para verificação da execução das medidas previstas no artigo Custos e preços
anterior, bem como para o acompanhamento da sua eficácia, as empre-sas devem remeter ao regulador as informações previstas nos números 2 — As empresas que oferecem serviço telefónico móvel devem 1 — Os custos de estabelecimento de sistemas relacionados com as introduções e ou modificações a efectuar nas redes e sistemas a) Número de reclamações recebidas mensalmente relativa- de cada empresa e com outros procedimentos associados à porta- mente ao anúncio online implementado, a remeter até ao bilidade devem ser suportados por cada empresa na sua rede e 15.o dia após o final de cada trimestre; b) Informar e remeter ao regulador, quando existentes, os planos 2 — Os custos administrativos por número portado podem ser tarifários em que os preços das chamadas de voz, dados ou mensagens curtas e destinadas a números portados variem 3 — No encaminhamento de tráfego com origem internacional para em função da rede de destino, o que as constitui na obrigação números portados o PR não é obrigado, salvo acordo em contrário, de implementar o serviço informativo previsto nos n.os 6 e a remunerar eventuais custos adicionais de transmissão pelas cha- c) Indicação do número em vigor para acesso ao serviço infor- mativo de preços de chamadas para números portados imple-mentado pela empresa, para efeito de divulgação no sítio do ICP — ANACOM; caso este número seja alterado, deve O preço de uma chamada para um número portado é definido o novo número ser comunicado ao regulador com uma ante- pela empresa que detém a propriedade do tráfego, nos termos do cedência mínima de cinco dias úteis relativamente à respectiva n.o 3 do artigo 64.o da Lei n.o 5/2004, de 10 de Fevereiro.
d) Informar o regulador, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, quando pretenderem deixar de praticar os planostarifários referidos na alínea b), devendo igualmente indicar Informação aos consumidores
a data em que cessará a disponibilização do serviço infor- 1 — As empresas que oferecem serviço telefónico móvel devem mativo previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 21.o disponibilizar um aviso gratuito online, nas chamadas nacionais devoz entre redes de serviço telefónico móvel e destinadas a números 3 — As empresas que oferecem serviço telefónico acessível em local portados, sempre que pratiquem planos tarifários que possam implicar fixo devem remeter as informações referidas nas alíneas b) a d) do que uma chamada para um número portado seja mais cara do que anteriormente à portabilidade do mesmo.
4 — As empresas que prestam serviço telefónico acessível em local 2 — O anúncio previsto no número anterior não é obrigatório para fixo e ou serviço telefónico móvel devem remeter ao regulador infor- as chamadas destinadas a números portados para a rede da própria mação actualizada sobre os preços cobrados aos assinantes pela ope- ração de portabilidade e respectiva modalidade de pagamento, desa- 3 — O conteúdo do anúncio previsto no número anterior deve ser: «Aviso: Está a ligar para um assinante que agora pertence à [. . .] 5 — O regulador pode vir a dispensar o cumprimento da obrigação de envio de qualquer das informações referidas no presente artigo, 4 — Os prestadores devem inibir a audição deste anúncio nos a) Chamadas nacionais destinadas a números grátis para o b) Outras chamadas nacionais não abrangidas pelo n.o 1 e des- tinadas a números passíveis de portabilidade; c) Chamadas de roaming em que se verifique a utilização de Portabilidade e oferta desagregada do lacete local
redes móveis nacionais por assinantes de operadores móveisestrangeiros; d) Sempre que o assinante chamador o solicite e sem encargos Sincronização de processos
1 — Em caso de simultaneidade de processos de portabilidade e 5 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, os de desagregação do lacete local, o pedido electrónico de portabilidade assinantes devem ser devidamente informados por cada empresa dos é apresentado pelo PR ao PD após confirmação da elegibilidade do procedimentos a adoptar para a activação e desactivação da inibição lacete e, caso existam, dos testes de qualificação, no processo de desa- de audição do anúncio disponibilizado pelas empresas.
6 — Sem prejuízo de outras formas de informação sobre preços nos termos da legislação aplicável, as empresas que oferecem serviço 2 — A denúncia do contrato é efectuada em simultâneo para efeitos telefónico móvel ou acessível em local fixo, com planos tarifários que de portabilidade e de desagregação do lacete local.
possam implicar que uma chamada para um número portado seja 3 — Uma vez verificados todos os elementos e documentos cons- mais cara do que anteriormente à portabilidade do mesmo devem tantes da denúncia para efeitos de desagregação do lacete local, devem manter um serviço telefónico informativo de preços de chamadas de os mesmos ser considerados válidos no processo de portabilidade.
voz, dados e mensagens curtas para números portados.
4 — A portabilidade do número e a desagregação do lacete local 7 — Os serviços informativos previstos no número anterior devem ocorrem na janela de portabilidade acordada, tendo em conta que ter a capacidade de identificação da rede de destino da chamada a desagregação do lacete deve ser completada, sempre que possível, sobre a qual o assinante pretenda informação tarifária, caso tal iden- tificação seja necessária a uma correcta prestação daquela informação.
5 — O PR mantém a responsabilidade da gestão de todo o processo 8 — Nos casos em que as empresas optem por manter os preços de portabilidade, quando tenha associado processo de desagregação das chamadas para números portados iguais aos que se verificavam antes da portabilidade — orientação do preço ao número — devem 6 — O PD, ao indicar a janela de portabilidade, é obrigado à sin- os assinantes e consumidores em geral ser inequivocamente infor- cronização da desagregação do lacete com aquela janela, permitindo mados sobre a existência desta regra, a qual deverá ser, nomeada- assim a execução da portabilidade.
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 2 — O disposto no n.o 1 do artigo 15.o deve estar implementado por todas as empresas às 0 horas do 1.o dia útil, decorridos seis meses Fiscalização e regime sancionatório
após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
3 — As regras definidas no artigo 17.o deverão estar implementadas às 0 horas do 1.o dia útil, decorridos seis meses após a data de entradaem vigor do presente regulamento, em simultâneo por todas as empre- Fiscalização
sas que oferecem serviços telefónicos acessíveis em local fixo.
Compete ao ICP — ANACOM a fiscalização do cumprimento do 4 — O conteúdo do aviso indicado no n.o 3 do artigo 21.o deverá ser adoptado até 10 dias úteis após a publicação do presenteregulamento.
5 — A solução prevista na alínea d) do n.o 4 do artigo 21.o deve ser implementada até ao dia 31 de Dezembro de 2005.
Regime sancionatório
As infracções ao disposto no presente regulamento são puníveis 22 de Julho de 2005. — O Presidente, Pedro Duarte Neves. nos termos da alínea ll) do artigo 113.o da Lei n.o 5/2004, de 10de Fevereiro.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Disposições finais e transitórias
Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social Código de conduta
Despacho n.o 17 739/2005 (2.a série). — 1 — Nos termos do
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e no presente regu- disposto no n.o 3 do artigo 2.o e no artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 262/88, lamento, as empresas, tendo em vista uma melhor disponibilização de 23 de Julho, nomeio para exercer as funções de assessoria ao da portabilidade, podem elaborar códigos de conduta com o objectivo meu Gabinete, no âmbito das respectivas qualificações profissionais, de harmonizar os procedimentos a esta relativos.
a licenciada Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, sendo parao efeito destacada do Instituto da Segurança Social, I. P.
2 — A presente nomeação terá a duração de um ano, renovável, estabelecendo-se para a nomeada a remuneração mensal equiparada Acesso a infra-estruturas de telecomunicações em edifícios
à dos adjuntos do Gabinete, incluindo subsídios de férias, de Natal 1 — As empresas envolvidas nos processos de portabilidade devem e de refeição e despesas de representação.
respeitar o disposto no Decreto-Lei n.o 59/2000, de 19 de Abril, que 3 — O respectivo serviço de origem abonará a nomeda com a remu- estabelece o regime de instalação das infra-estruturas de telecomu- neração que lhe compete, sendo a diferença suportada por verbas 2 — Caso sejam necessários trabalhos conjuntos ou simultâneos, 4 — O presente despacho produz efeitos a partir de 25 de Julho as empresas envolvidas devem acordar entre si a sua execução, com o objectivo de minimizar o impacte no serviço prestado ao assinante.
3 — As avarias causadas por trabalhos efectuados nas instalações 22 de Julho de 2005. — O Secretário de Estado da Segurança Social, dos assinantes são da responsabilidade da empresa que efectuar esses Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. trabalhos, ainda que se verifique uma subcontratação dos mesmos.
Normas transitórias
1 — A solução definida no n.o 5 do artigo 3.o será implementada Aviso n.o 7376/2005 (2.a série). — Faz-se público que o concurso
por todas as empresas, em simultâneo, nos seguintes termos: interno geral de acesso para provimento de uma vaga de técnicosuperior de 1.a classe da carreira técnica superior de arquivo existente a) Às 0 horas da 1.a terça-feira («dia 0»), decorridos seis meses no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do ex-MTS e ora MTSS, após a data de entrada em vigor do presente regulamento, aberto pelo aviso n.o 6627/2004, publicado no Diário da República, para novos assinantes e números portados; 2.a série, n.o 141, de 17 de Junho de 2004, ficou deserto.
b) Às 0 horas da 1.a terça-feira, decorrido um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento, para assinantes 1 de Agosto de 2005. — O Secretário-Geral-Adjunto, Jorge Gouveia. c) O prazo definido na alínea anterior corresponde ao período durante o qual a solução vigente coexistirá com a solução Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.
d) A janela de implementação terá a duração máxima de Listagem n.o 163/2005. — Nos termos do disposto no n.o 4 do
e) No «dia 0» do início da portabilidade de números de fax n.o 19.o da Portaria n.o 799-B/2000, de 20 de Setembro, publicam-se e de dados do serviço telefónico móvel, os assinantes antigos os apoios FSE concedidos desde 1 de Janeiro até 30 de Junho de terão automaticamente garantida a portabilidade.
ANESPO — Associação Nacional do Ensino Profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Açoriana de Formação Turística e Hoteleira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação para o Desenvolvimento da Ilha de São Jorge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação para o Desenvolvimento Local da Ilha do Pico, ADLIP . . . . . . . . . . . . .
Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (associação) . . . . . . . . . . . . . . .
Escola Profissional das Capelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Norma Açores, Sociedade Estudos e Apoio ao Desenvolvimento Regional . . . . . . .
Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
29 de Julho de 2005. — Pelo Presidente, o Vogal, Luís Costa. Para encontrar este ficheiro no site www.anacom.pt siga este caminho ou cole a URL (link) abaixo no campo address do seu navegador (browser), e pesquise por "regulamento58_2005.pdf" Url: http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2

Source: http://www.anacom.pt/streaming/regulamento58_2005.pdf?contentId=289445&field=ATTACHED_FILE

(microsoft word - einverst\344ndniserkl\344rung_aktuell.doc)

Patienteninformationen zur Behandlung mit dem Fraktionierten CO2-Laser Wie arbeitet der Fraktionierte CO2 – Laser ? Der sog. Fractional-Laser der neuesten Generation ist hochmodern und computergesteuert. Dabei wird die Gesichts- haut nicht vollständig abgetragen, sondern es werden in einem engmaschigen Raster mikroskopisch kleine Löcher durch die Epidermis geschossen. Dies gewähr

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CURRICULUM VITAE John E. Levine, MD EDUCATION Aug 1981-May 1985 BA, University of Virginia, Biochemistry, Charlottesville, VA MD, Eastern Virginia Medical School, Norfolk, VA MS, University of Michigan, Clinical Research Design and Statistical Analysis, Ann Arbor, MI POSTDOCTORAL TRAINING July 1989-June 1990 Intern in Pediatrics, Children’s Hospital of Los Angeles, Los A

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