DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIEBacitracina;Bacitracina + Neomicina;Estreptomicina + Neomicina;Gentamicina;Citrato de Sódio + Iaurilsulfoacetato de Sódio;Sulfametoxazol + Trimetoprim;
Correctivos da volémia e das alterações hidroelectrolíticas:
Electrólitos (Ionosteril);Electrólitos + Glucose (Ionosteril G);Lactato de Ringer (Cloreto de Cálcio + Cloreto de Potássio +
Cloreto de Sódio — 0,45 %, 0,9 %, 10 %, 20 %;Cloreto de Sódio + Glucose + Lactato de Sódio;
Anti-infecciosos de acção tópica na pele:
Cloridrato de Lidocaína + Adrenalina;Cloridrato de Bupivacaína;Cloridrato de Bupivacaína + Adrenalina;Cloridrato de Lidocaína + Prilocaína.MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral
Despacho n.o 17 738/2005 (2.a série). — Por despacho de 28 de
Julho de 2005 do director regional de Agricultura da Beira Litoral:
Maria Isabel Ferreira Magalhães Martins, assessora da carreira de
engenheiro, do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agri-
cultura da Beira Litoral — nomeada definitivamente na categoriade assessora principal da mesma carreira e quadro, nos termos
do n.o 1 do artigo 30.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com
efeitos a partir de 6 de Abril de 2005, considerando-se exonerada
da categoria anterior a partir da mesma data. (Isento de fiscalização
Fluoresceína + Oxibuprocaína.
28 de Julho de 2005. — Pelo Director Regional, o Director de Ser-
viços de Administração, António José Baetas da Silva.Fenilefrina;Bimetindeno + Fenilefrina;Oximetazolina.MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Benzidamina + Benzocaína;Benzocaína + Clorhexidina;Clorhexidina;
ICP — Autoridade Nacional de Comunicações
Regulamento n.o 58/2005. — Regulamento da portabilidade. —
A portabilidade, entendida como a funcionalidade através da qual
os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público que o soli-
citem podem manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo
serviço, independentemente da empresa que o oferece, no caso de
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
números geográficos num determinado local, e, no caso dos restantes
números, em todo o território nacional, foi introduzida nas redes
Definições e abreviaturas
fixas a 30 de Junho de 2001 e nas redes móveis a 1 de Janeiro de2002.
1 — Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se
Os princípios e regras gerais a observar pelos prestadores com obri-
gações de portabilidade constam da especificação de portabilidade
a) «Área geográfica de numeração» — cada uma das 51 zonas
de operador, aprovada por deliberação do conselho de administração
do território português identificada por um código de acesso
do ICP — ANACOM de 28 de Junho de 2001, a qual detalha ainda
os procedimentos técnicos e administrativos necessários à efectivação
b) «Base de dados de referência» — conjunto de dados dos quais
constam, nomeadamente, os números e códigos necessários
A Lei n.o 5/2004, de 10 de Fevereiro — Lei das Comunicações Elec-
para o encaminhamento de chamadas para números portados,
trónicas (n.o 5 do artigo 54.o e n.o 1 do artigo 125.o) —, prevê a
os números portados propriamente ditos, o registo das tran-
competência do ICP — ANACOM para determinar as regras relativas
sacções entre os prestadores e demais elementos necessários
à execução da portabilidade, as quais devem revestir a forma de
à correcta efectivação da portabilidade;
c) «Ciclo de portabilidade» — período que vai desde a primeira
Neste contexto, o ICP — ANACOM elaborou o regulamento que
vez que um número é portado, até o mesmo ser devolvido
agora se publica, o qual estabelece os princípios e regras aplicáveis
à portabilidade nas redes telefónicas públicas, sendo vinculativo para
d) «Comissão de acompanhamento» — entidade criada no âmbito
todas as empresas com obrigações de portabilidade.
do protocolo celebrado em 23 de Janeiro de 2001 entre o
Este regulamento tem por base as regras constantes da especi-
ICP — ANACOM, a APRITEL e os prestadores de serviços
ficação, que foram alteradas ou adaptadas, conforme necessário, tendo
públicos de telecomunicações com obrigações de portabili-
em conta a experiência colhida da implementação da portabilidade
dade, interlocutora entre a entidade de referência e os pres-
tadores com obrigações de portabilidade;
Para além deste conjunto de regras, a especificação de portabilidade
e) «Dia útil» — qualquer dia da semana, de segunda-feira a sex-
continha ainda dois anexos, um relativo ao interface técnico entre
ta-feira, excepto os feriados nacionais, a terça-feira de
redes e outro respeitante aos processos administrativos, os quais,
embora autónomos do regulamento, se mantêm em vigor por força
f) «Empresa» — entidade que oferece redes e ou serviços tele-
g) «Entidade de referência» — entidade independente que é
Em cumprimento do disposto nos artigos 11.o dos Estatutos do
intermediária nos processos de portabilidade, gerindo ainda
ICP — ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.o 309/2001, de 7 de
um sistema de bases de dados que armazena a informação
Dezembro, e 8.o da Lei n.o 5/2004, de 10 de Fevereiro, o regulamento,
relativa aos números portados, bem como o histórico das tran-
enquanto projecto, foi submetido aos respectivos procedimentos de
consulta regulamentar e geral, tendo os interessados disposto de um
h) «Especificação de portabilidade» — conjunto de regras rela-
prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.
tivas à portabilidade, de carácter técnico e procedimental,
O relatório final, que analisa as respostas recebidas no âmbito destes
adoptadas pelo regulador, e a cuja execução as empresas estão
procedimentos e fundamenta as opções do ICP — ANACOM, encon-
obrigadas. A especificação corresponde aos anexos I e II da
tra-se publicado no sítio desta Autoridade.
designada especificação de portabilidade de operador, apro-
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.o dos Estatutos
vada por deliberação do conselho de administração do
do ICP — ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.o 309/2001, de
ICP — ANACOM de 28 de Junho de 2001, sem prejuízo de
7 de Dezembro, e do n.o 5 do artigo 54.o e do n.o 1 do artigo 125.o,
alterações que lhe venham a ser introduzidas sempre que
ambos da Lei n.o 5/2004, de 10 de Fevereiro, o conselho de admi-
nistração do ICP — ANACOM aprova o seguinte regulamento:
i) «Extranet de portabilidade» — sítio seguro alojado em ana-
com.pt, onde é disponibilizada informação pertinente paraa portabilidade e cujo acesso exterior ao regulador é restritoà entidade de referência e às empresas com obrigações de
j) «Gama DDI» — gamas de 10, 100 ou 1000 números contíguos,
Disposições gerais
iniciadas num número que termina respectivamente em 0,00 e 000, suportando-se em acessos RDIS básicos ou pri-
mários; o número principal de PPCA, por definição, é o pri-meiro número de uma das suas gamas, podendo estas ser
Objecto e âmbito k) «Gama una e indivisível» — gama DDI incluída num mesmo
1 — O presente regulamento estabelece os princípios e regras apli-
pedido de primeira portabilidade, seja pedido simples ou um
cáveis à portabilidade nas redes telefónicas públicas.
dos que constituem um pedido coerente, mantendo-se a gama
2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento
estável após primeira portabilidade relativa a esse pedido;
os aspectos relativos à entidade de referência, nomeadamente os de
l) «Janela de portabilidade» — período de três horas durante
natureza jurídica, contratual e funcional.
o qual ocorre a portabilidade, ou alteração de NRN; existem
3 — Estão obrigadas a cumprir o disposto no presente regulamento
três janelas de portabilidade definidas: das 9 às 12, das 14
todas as empresas com obrigações de portabilidade, doravante desig-
m) «Número múltiplo de assinante (MSN)» — configuração pon-
to-multiponto suportada em acesso RDIS básico, podendo
a) As empresas com responsabilidade de proceder ao encami-
incluir números contíguos ou não contíguos;
nhamento de tráfego telefónico para números do Plano Nacio-
n) «Pedido simples» — pedido electrónico de portabilidade rela-
tivo a um único número ou gama de números;
b) As empresas que disponham de números do PNN, atribuídos
o) «Pedido sobreposto» — pedido electrónico de portabilidade
em atribuição secundária aos seus assinantes e passíveis de
efectuado após outro pedido relativo ao mesmo número, sem
c) As empresas que recebam por portabilidade números atri-
p) «Pedido coerente» — um conjunto de pedidos electrónicos
buídos em atribuição secundária por outras empresas.
de portabilidade relativos a vários números e ou várias gamasde números do mesmo assinante, tratados como um só e,
4 — As empresas que não disponham de meios próprios para pro-
consequentemente, portados na mesma janela, abrangendo
ceder ao encaminhamento de chamadas para números portados e
à gestão dos processos de portabilidade podem adquirir estes serviços
a terceiros, com vista ao cumprimento das obrigações de portabilidade.
Números não geográficos não móveis, podendo também
5 — Verificando-se a aquisição de serviços a terceiros nos termos
incluir os números de suporte correspondentes;
do número anterior, cabe à empresa que os adquire assumir a res-
ponsabilidade, perante o regulador, os utilizadores, as outras empresase a entidade de referência, pelo cumprimento das obrigações que
q) «Ponto de não retorno» — momento a partir do qual não
decorrem da legislação e regulamentação aplicáveis, bem como de
é possível cancelar um pedido electrónico de portabilidade;
outros instrumentos, designadamente do contrato com a entidade de
r) «Portabilidade» — funcionalidade que permite aos assinantes
de serviços telefónicos acessíveis ao público que o solicitem
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo ser-
g) Outros serviços que casuisticamente venham a ser consi-
viço, independentemente da empresa que o oferece, no caso
de números geográficos, num determinado local, e no casodos restantes números, em todo o território nacional (por-
2 — Não são passíveis de portabilidade os seguintes números:
s) «Portabilidade implícita» — portabilidade de números asso-
b) Relativos a acessos temporários;
ciados a números de assinante, nomeadamente os do serviço
c) Que estejam inactivos, excepto se os mesmos estiverem no
telefónico móvel para os serviços de fax, dados e depósito
e consulta de correio de voz, sem procedimentos adminis-trativos associados, devendo as empresas assumir por defeito
3 — A portabilidade de um número não geográfico não móvel não
que os números afectos àqueles serviços são também portados
implica a portabilidade do número de suporte correspondente, salvo
quando o número de assinante a que estão associados é
indicação expressa do assinante nesse sentido, caso em que é obri-
gatória a manutenção no PR da relação entre o número não geográfico
t) «Portabilidade geográfica restrita» — funcionalidade através
não móvel e o número correspondente.
da qual um assinante do serviço telefónico acessível em local
4 — A portabilidade de números do serviço telefónico móvel implica
fixo pode mudar de local de acesso ao serviço no território
a portabilidade implícita dos números associados para acesso ao ser-
nacional, mantendo o seu número de telefone, funcionalidade
viço de correio de voz, abrangendo um número para consulta e outro
esta condicionada à oferta comercial da empresa e à área
u) «Prestador detentor» — prestador receptor que nos processos
a) Consulta de caixa correio — 60 9xxxxxxxx;
de portabilidade actua enquanto detentor do(s) número(s)
b) Depósito de mensagens — 66 9xxxxxxxx.
ou gama(s) de números, e de onde o assinante muda porportabilidade subsequente à primeira;
5 — A portabilidade de números do serviço telefónico móvel implica
v) «Prestador doador» — empresa responsável pelos recursos de
a portabilidade implícita dos números associados para acesso aos ser-
numeração que lhe foram atribuídos primariamente pelo regu-
viços móveis de fax e de dados, abrangendo um número para cada
lador, e de onde o assinante muda por primeira portabilidade;
w) «Prestador receptor» — empresa para a qual o assinante
a) Acesso a serviços móveis de fax — 63 9xxxxxxxx;
muda, importando os respectivos recursos de numeração;
b) Acesso a serviços móveis de dados — 65 9xxxxxxxx.x) «Regulador» — o ICP — Autoridade Nacional de Comuni-
6 — Sem prejuízo da manutenção do serviço e das suas caracte-
y) «Tempo de guarda» — período de seis meses durante o qual
rísticas fundamentais, a portabilidade do número condiciona o assi-
as empresas não poderão atribuir os números que estiveram
nante à oferta comercial daquele serviço pelo PR, incluindo os casos
em uso a novos assinantes. No tempo de guarda está incluído
de regresso ao Pdo, não podendo haver lugar a práticas discrimi-
natórias entre assinantes com e sem números portados. z) «Tempo de quarentena» — período de três meses durante
7 — O PD está obrigado a viabilizar o acesso a serviços que, fazendo
o qual, após o termo do contrato com o PD, o utilizador
parte da sua oferta comercial, dele dependem tecnicamente para o
pode solicitar o uso do número na mesma empresa ou reque-
PR os poder prestar a um assinante com o número portado.
rer portabilidade. O tempo de quarentena expira no mesmo
8 — Após a portabilidade do número, em acto subsequente e por
dia do mês, se útil, ou no dia útil seguinte, nos outros casos.
oferta comercial do PR, pode este permitir a manutenção do númerodentro da mesma área geográfica de numeração — portabilidade geo-
2 — Para efeitos do disposto no presente regulamento, são apli-
a) «APRITEL» — Associação dos Operadores de Telecomu-
Solução de portabilidade b) «BDR» — base de dados de referência;
c) «CLI» — calling line identification (identificação de linha
1 — A solução técnica adoptada na interligação de redes para a
implementação da portabilidade, detalhada na especificação de por-
d) «DDI» — direct dial in (marcação directa de extensões);
tabilidade e a cuja execução as empresas estão obrigadas, suporta-se,
e) «ER» — entidade de referência;
do ponto de vista técnico de rede, no QoR, que consiste, nas chamadas
f) «ETSI» — European Telecommunications Standards Insti-
para números portados e no caso de uma tentativa de estabelecimento
de ligação para o comutador doador, via sinalização, no envio por
g) «ETSI TR 101 698» — administrative support of service provider
este de resposta (release), indicando que deve ser interrogada (query)portability for geographic and non-geographic numbers;
uma base de dados própria da rede originadora, com a informação
h) «IN» — intelligent network (rede inteligente);
adequada para o encaminhamento da chamada. i) «MMS» — multimedia messaging service (serviço de mensa-
2 — As bases de dados das redes originadoras contêm réplica de
uma BDR centralizada, gerida por uma terceira entidade, a ER. j) «MSISDN» — mobile station ISDN number;
3 — As empresas têm a obrigação de manter a sua base de dados
k) «MSN» — multiple subscriber number (número múltiplo de
em conformidade com a BDR, devendo proceder a essa verificação
com a periodicidade que cada uma considere adequada ao objectivo
l) «NRN» — network routing number;m) «PAD» — prestador de acesso directo;
n) «PD» — prestador doador ou detentor;
o) «Pde» — prestador detentor;p) «Pdo» — prestador doador;
Princípios e regras a observar pelas empresas q) «PNN» — plano nacional de numeração;
com obrigações de portabilidade r) «PPCA» — posto privado de comutação automática;
s) «PPS» — prestador pré-seleccionado;
u) «QoR» — query on release;Princípios e regras gerais v) «RDIS» — rede digital com integração de serviços;
w) «SIM» — subscriber identification module;
1 — As empresas devem cooperar entre si no sentido de facilitar
x) «SMS» — short message service (serviço de mensagens curtas).
a portabilidade do número e garantir a qualidade da mesma, nomea-damente através de acordos de interligação e no respeito pelo enqua-
2 — Todo o processo de portabilidade deve ser conduzido de modo
Âmbito da portabilidade
a minimizar a interrupção do serviço ao assinante, admitindo-se como
1 — Podem ser portados os números afectos aos seguintes serviços:
limite dessa interrupção a janela de portabilidade.
3 — As redes e sistemas devem ser objecto dos desenvolvimentos
a) Serviço telefónico acessível em local fixo (2);
e melhoramentos necessários no sentido de acompanhar a evolução
b) Serviço telefónico móvel (91, 93, 96);
da portabilidade, nomeadamente quanto ao crescimento no número
c) Serviço de chamada grátis para o chamador (800);
de pedidos e ou números portados, bem como quanto à introdução
d) Serviço de chamada com custos partilhados (808, 809);
de novos serviços e funcionalidades. e) Serviço de acesso universal (707 e 708);
4 — As novas empresas devem garantir que as redes e os sistemas
f) Serviço de tarifa única por chamada (760);
de suporte estejam preparados para a portabilidade do número à
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data do início da exploração do serviço, bem como solicitar ao regu-
12 — O PR deve disponibilizar aos utilizadores aviso gratuito de
lador, com a antecedência mínima de dois meses, o acesso à Extranet
número inactivo durante o tempo de quarentena e até a ER devolver
o número ao Pdo no final do processo de retorno de número.
5 — As empresas devem disponibilizar ao regulador, nos termos
13 — O PR está obrigado à utilização efectiva e eficiente dos núme-
da Lei n.o 5/2004, toda a informação que este solicite para o acom-
Obrigações comuns às empresas com obrigações Obrigações dos prestadores doador e detentor de portabilidade
1 — O Pdo é responsável pelos números que lhe foram atribuídos
1 — As empresas encontram-se obrigadas, no âmbito da Extranet
pelo regulador, por atribuição primária.
de portabilidade, a disponibilizar com 10 dias úteis de antecedência
2 — Quando seja apresentado ao PD, directamente pelo assinante,
relativamente à data da respectiva operacionalização e a manter actua-
uma denúncia associada a um pedido de portabilidade, compete-lhe
lizada, sem prejuízo de outra que o ICP — ANACOM considere rele-
informar de forma isenta o assinante de que essa denúncia deve ser
3 — O PD não pode exigir ao seu assinante qualquer pagamento
a) Tabelas de network routing number (NRN);
b) Contactos de portabilidade.
4 — Após a portabilidade do número, e sem prejuízo do cumpri-
mento de obrigações contratuais, o PD encontra-se impedido de fac-
2 — O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das
turar o ex-assinante pela prestação do(s) serviço(s) associado(s) ao(s)
empresas disponibilizarem a mesma informação noutro âmbito,
nomeadamente em sede de acordos de interligação.
5 — Sempre que um número, objecto de um processo de porta-
3 — As empresas devem consultar regularmente a informação dis-
bilidade, esteja vigiado pelas autoridades competentes de acordo com
ponibilizada na Extranet de portabilidade.
a faculdade de intercepção legal das comunicações garantida na lei,
4 — Sem prejuízo da legislação relativa à protecção de dados pes-
o PD é obrigado a comunicar, imediatamente após o ponto de não
soais e da privacidade, as empresas devem disponibilizar mutuamente
retorno e em tempo útil, por forma a não comprometer a continuidade
a informação pertinente para o bom desenvolvimento dos processos
da intercepção, à autoridade que a determinou que o referido número
de portabilidade, nomeadamente a informação a que se referem os
vai ser portado, em que momento será efectivada a portabilidade
5 — As empresas encontram-se obrigadas à correcta e eficaz gestão
6 — Quando o PD seja simultaneamente PAD, no âmbito da pré-
e operacionalização dos procedimentos definidos para suporte à solu-
-selecção, será neste âmbito que comunicará ao PPS a desmontagem
ção de portabilidade, de modo a não provocarem a degradação dessa
7 — O Pdo deve disponibilizar aos utilizadores aviso gratuito de
6 — As empresas encontram-se obrigadas a suportar os custos da
número inactivo durante o período que medeia entre a recuperação
solução automática de portabilidade existente, bem como os relativos
do número e o fim do tempo de guarda.
a quaisquer alterações a essa solução, decorrentes de medidas regu-latórias do ICP — ANACOM, adoptadas na sequência dos proce-
7 — As empresas são obrigadas a cumprir as obrigações decorrentes
Obrigações do prestador receptor
do protocolo celebrado entre o regulador, a APRITEL e os pres-
1 — O PR é responsável por todo o processo de portabilidade do
tadores de serviços de telecomunicações com obrigações de porta-
número, devendo gerir esse processo na defesa do interesse do
bilidade em 23 de Janeiro de 2001 e do contrato de prestação de
serviços celebrado com a ER, em 25 de Junho de 2001, nomeadamente:
2 — O PR deve respeitar o pedido de portabilidade do assinante
a) Prestar os esclarecimentos necessários à comissão de acom-
em conformidade com a definição daquela funcionalidade, ou seja,
panhamento, nomeadamente em matérias jurídicas, econó-
o assinante muda de empresa e mantém o número desde o primeiro
micas, técnicas ou funcionais, que aquela comissão solicite;
instante em que adere ao serviço prestado pelo PR. b) Integrar a comissão de acompanhamento quando designadas
3 — O PR deve preparar antecipadamente a sua rede e sistemas
através da APRITEL e respeitar as respectivas regras de
4 — O PR é responsável pelo correcto dimensionamento das redes,
serviços e sistemas de suporte, de modo que a portabilidade não
8 — As empresas são obrigadas a desenvolver em tempo útil as
seja causa de degradação da qualidade de serviço.
acções necessárias à resolução de falhas na origem do insucesso da
5 — Quando o PR recebe um pedido de portabilidade referente
portabilidade, seguindo nomeadamente o definido na TR 101 698
a um número em período de quarentena, deve verificar a data de
do ETSI, através dos contactos para tal definidos e inseridos por
cessação do contrato entre o requerente e o PD, a fim de garantir
cada empresa na área respectiva da Extranet de portabilidade.
o atempado pedido electrónico de portabilidade.
6 — Compete ao PR inquirir o requerente da portabilidade rela-
tivamente à existência de outro eventual pedido de portabilidade emcurso noutra empresa.
7 — O PR deve disponibilizar ao assinante, aquando da adesão
deste ao serviço, toda a informação relacionada com o processo de
Processos de portabilidade a) Eventuais custos associados ao respectivo pedido;b) Perda de saldos positivos eventualmente existentes no PD;
Processos c) Tratando-se de portabilidade de números do serviço telefó-
1 — Para além do disposto no presente capítulo, os processos de
nico móvel, o facto de os chamadores deixarem de poder
suporte à portabilidade encontram-se detalhados na especificação de
identificar a rede de destino através dos seus dois primeiros
portabilidade, estando as empresas obrigadas à sua execução.
2 — Os processos de portabilidade compreendem os seguintes pro-
d) As medidas estabelecidas pelo regulador para informação aos
a) Cessação ou alteração do contrato celebrado com o PD, nos
8 — O PR deve informar o assinante que tenha um contrato na
modalidade de cartão pré-pago com o PD de que os dados por ele
b) Pedido de portabilidade apresentado pelo assinante ao PR,
fornecidos no âmbito do processo de portabilidade poderão ser dis-
c) Pedido electrónico de portabilidade transmitido pelo PR ao
9 — O PR deve, com a antecedência mínima de vinte e quatro
horas, informar o assinante da janela de portabilidade e que durantea mesma poderá existir suspensão ou interrupção do serviço.
10 — Compete ao PR garantir, na medida do possível, durante a
Denúncia do contrato
janela de portabilidade, o acesso do assinante aos serviços deemergência.
1 — A portabilidade implica a cessação do contrato existente entre
11 — O PR é responsável pela confirmação do sucesso da por-
o assinante que pretende a portabilidade e uma determinada empresa
tabilidade, bem como, em caso de insucesso, pelo desenvolvimento
e a celebração de um novo contrato com outra empresa para onde
em tempo útil das acções necessárias à sua correcção.
o número ou números em causa são portados. DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
2 — A denúncia contratual, devidamente identificada como sendo
4 — Aos casos de fusão, aquisição ou mudança de denominação
para efeitos de portabilidade, é entregue pelo assinante ao PR e diri-
social de pessoas colectivas não é aplicável o disposto no número
gida ao PD, devendo o PR enviar mensalmente ao PD, por qualquer
anterior, considerando-se que o contrato com o PR é celebrado com
meio que permita a correcta identificação do assinante, todos os docu-
mentos de denúncia relativos às portabilidades efectivadas nos 30 dias
5 — O pedido de portabilidade é transmitido pelo PR ao PD, por
via electrónica — pedido electrónico de portabilidade — com uma
3 — Sem prejuízo do direito a indemnização nos termos gerais,
proposta de três janelas de portabilidade distintas, obrigatoriamente
o PR é responsável perante os assinantes e o PD pelas portabilidades
abrangendo dois dias úteis seguidos, por ordem de prioridade, das
efectivadas que não correspondam à vontade dos assinantes, nos
quais o PD é obrigado a aceitar uma, atento o disposto nos n.os 8
e 9 do presente artigo, devendo a transmissão ser efectuada dentro
) O PR não pode exigir ao assinante o pagamento de quaisquer
chamadas efectuadas após a portabilidade indevidamente
a) Para números do serviço telefónico acessível em local fixo
efectivada, devendo ainda suportar os eventuais custos rela-
e números não geográficos não móveis, com pelo menos oito
tivos ao retorno ao PD, se tal for a vontade do assinante;
dias úteis de antecedência relativamente à primeira janela,
b) O PR deve indemnizar o PD, a ER e as demais empresas
com obrigações de portabilidade por todos os custos em que
b) Para números do serviço telefónico móvel, com pelo menos
hajam incorrido com a efectivação indevida da portabilidade.
cinco dias úteis de antecedência relativamente à mesma janela.
4 — A denúncia para efeitos de portabilidade obedece aos requisitos
6 — Os pedidos coerentes são colocados individualmente, referen-
definidos contratualmente pelo PD para a denúncia que não tenha
ciados com o número total de pedidos e ordenados por número
associada um pedido de portabilidade do número.
5 — Nos serviços pré-pagos, a denúncia é concretizada com o pedido
7 — O PD deve responder ao pedido electrónico de portabilidade
de portabilidade a apresentar ao PR nos termos do artigo 12.o, através
submetido pelo PR no prazo máximo de dois dias úteis com a aceitação
de documento assinado pelo assinante, devendo o PR enviar os pedi-
de uma das janelas propostas ou a recusa fundamentada do pedido
dos ao PD, nos termos referidos no n.o 2.
electrónico de portabilidade, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o
6 — A denúncia do contrato produz efeitos no momento em que
8 — As empresas encontram-se obrigadas à utilização racional e
ocorre efectivamente a portabilidade, entendendo-se como tal a ocor-
equilibrada das três janelas de portabilidade definidas, devendo o
rência da janela de portabilidade acordada e respectiva actualização
PD, sempre que possível, respeitar a prioridade manifestada pelo PR.
9 — Face à sua especificidade, quando a janela de portabilidade
7 — A denúncia associada a um pedido de portabilidade extingue-se
entre as 18 e as 21 horas for inscrita como primeira e segunda prio-
ridades, o PD não pode escolher a terceira opção. a) Por caducidade, decorridos três meses sobre a data da sua
b) Por manifestação expressa de vontade do assinante dirigida
Recusa do pedido electrónico
1 — No caso de pedidos coerentes, a recusa de um pedido obriga
8 — O disposto no presente artigo é aplicável aos casos em que
à recusa de todo o pedido coerente e consequente fim do processo.
haja mera alteração do contrato celebrado com o PD, quando este
2 — O PD pode recusar pedidos electrónicos de portabilidade ape-
contrato inclua outros números para além do número ou números
a) Quando o número não seja portável nos termos do n.o 2
Extinção do serviço b) Quando esteja pendente pedido de alteração do número;
1 — Quando uma empresa pretende extinguir o serviço deve noti-
c) Quando a titularidade ou identificação do assinante no pedido
ficar previamente os respectivos assinantes da cessação da oferta, den-
de portabilidade não corresponda à existente no PD, excepto
tro dos prazos legais ou contratuais estabelecidos, informando-os da
quando a não correspondência resulte da existência de abre-
possibilidade de portarem os seus números antes de expirado o tempo
d) Quando a morada constante do pedido electrónico de por-
2 — A cessação da relação contratual ocorre quando termine o
tabilidade não corresponda à morada de acesso ao serviço
prazo de pré-aviso a que a empresa está obrigada ou em data posterior,
pelo assinante, excepto quando a não correspondência resulte
se assim for estabelecido na notificação.
da existência de abreviaturas ou acentuações distintas;
3 — Sem prejuízo das sanções aplicáveis à empresa, a falta de noti-
e) Quando o SIM não exista, não corresponda ao MSISDN ou
ficação ao assinante nos termos do n.o 1 não prejudica o direito deste
à portabilidade, podendo requerê-la a partir do momento em que
f) Quando a capacidade diária se encontrar excedida, nos termos
cessa a disponibilização do serviço, como tal verificada pelo
g) Quando existam problemas do foro da defesa nacional;
4 — Compete ao regulador introduzir na especificação de porta-
h) Por qualquer outro motivo que venha a ser expressamente
a) O direito à portabilidade dos assinantes da empresa que extin-
gue o serviço, nos casos previstos nos n.os 2 e 3;
3 — A causa de recusa especificada na alínea c) do número anterior
b) O direito dos assinantes, que por portabilidade dos números
não se aplica a números referentes a cartões pré-pagos não iden-
atribuídos pela empresa que extingue o serviço são agora
assinantes de outra empresa, a manterem os seus números.
4 — A causa de recusa especificada na alínea d) do n.o 2 só se
5 — Compete igualmente ao regulador definir a solução que per-
5 — As causas de recusa especificadas na alínea e) do n.o 2 só
mita suprimir da BDR os números desactivados e a consequente recu-
se aplicam a números do serviço telefónico móvel.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 46.o da Lei das
Comunicações Electrónicas, o incumprimento de obrigações contra-
tuais assumidas pelos assinantes para com o PD não constitui causa
Pedido de portabilidade
de perda do direito à portabilidade.
7 — Não podem ser recusados pedidos electrónicos de portabilidade
1 — A mudança de empresa por um assinante, para a contratação
relativos a números cujo contrato se encontre suspenso.
do mesmo serviço, não implica a portabilidade do número, salvo noscasos em que o assinante o indique expressamente.
2 — Juntamente com a denúncia a que se refere o artigo 10.o, o
assinante que pretenda a portabilidade do número deve solicitá-la
Desistência do pedido
ao PR através de pedido próprio para o efeito, incluído no mesmodocumento ou em documento autónomo, apresentando a sua iden-
1 — Quando, estando um pedido de portabilidade em curso, o PD
tificação, ainda que se trate de assinante não identificado de serviços
ou uma terceira empresa seja contactada pelo assinante que apre-
sentou o pedido com o intuito de, expressa ou tacitamente, desistir
3 — O assinante pode solicitar a portabilidade em benefício de
do mesmo, deve a empresa contactada, sem prejuízo das questões
um terceiro devidamente identificado e por aquele expressamente
contratuais envolvidas, informar imediatamente o assinante que este
autorizado a celebrar o novo contrato com o PR.
deve anular o seu pedido junto do PR. DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
2 — Apresentada a desistência do pedido junto do PR, deve este,
por reconfiguração prévia no Pde, caso em que não será pos-
caso já tenha submetido o pedido electrónico de portabilidade ao PD:
sível portar os números desactivados, os quais deverão serobjecto de processo de retorno ao doador;
Cancelar o pedido electrónico de portabilidade, até ao dia útil
b) As gamas a portar podem incluir ou não o número principal
seguinte ao da apresentação do cancelamento do pedido de
portabilidade pelo assinante, excepto quando ainda não se
c) A portabilidade de gamas não contíguas obriga à colocação
tenha verificado a recepção da confirmação pelo PD do pedido
de pedido coerente, nos termos do n.o 6 do artigo 12.o;
electrónico já efectuado, devendo neste caso proceder-se ao
d) Quaisquer acções associadas à efectivação da portabilidade
cancelamento imediatamente a seguir a essa confirmação;
e que possam originar a suspensão ou interrupção do serviço
Não renovar o pedido electrónico, em caso de recusa do mesmo
ao assinante, em especial pelo PD, devem ser concretizadas
3 — Não havendo tempo suficiente para concretizar a desistência
6 — Em primeira portabilidade é possível a portabilidade parcial
do pedido electrónico nos termos do número anterior — antes do
de números de um DDI sem necessidade de reconfiguração prévia
ponto de não retorno — a portabilidade é concluída, sendo necessário
no Pdo, devendo neste caso respeitar-se as seguintes condicionantes:
iniciar novo processo de portabilidade. a) A quantidade de números a portar não pode ser inferior a
Capacidade na portabilidade de números b) No caso de o assinante pretender uma portabilidade parcial
dos números que compõem o DDI, deve, mediante alteração
1 — As empresas devem ter capacidade para um determinado
do contrato, indicar quais os números a portar, bem como
mínimo diário, incluindo portabilidade e alterações de NRN, o qual
os números a desligar na data da efectivação da portabilidade,
ficando os restantes números activos no Pdo, sendo neste
2 — O mínimo a que se refere o número anterior é revisto de
último caso necessário explicitar o número de acessos a manter
quatro em quatro meses, devendo ser aumentado em 30 %, no prazo
máximo de quatro meses, quando nos dois meses anteriores a médiade números portados tenha sido igual ou superior a 70 % daquele
7 — Num PPCA com uma só gama de numeração existem as seguin-
tes limitações, sendo X um número inteiro de 1 a 9:
3 — Estes valores são disponibilizados na Extranet de portabilidade,
a) Num PPCA com 10 números só é permitida a portabilidade
b) Num PPCA com 100 números é permitida, para além da
portabilidade total, a portabilidade parcial de x gamas de 10
Retorno do número
1 — A recuperação do número pelo Pdo deve ser efectuada
c) Num PPCA com 1000 números é permitida, para além da
mediante o processo de retorno do número a submeter pelo Pde
portabilidade total, a portabilidade parcial de x gamas de 100
à ER no prazo máximo de cinco dias úteis após a desactivação do
d) Deve ser respeitado o limite da alínea a) do número anterior,
2 — No final do processo de retorno do número, este volta ao
Pdo, que deve garantir o cumprimento do período de guarda atéà sua reutilização.
8 — Num PPCA com várias gamas de 10, 100 ou 1000 números
existem as seguintes limitações, em que x e y são números inteiros
de 1 a 9 e x é menor ou igual a y:Portabilidade de MSN e DDI a) Num PPCA com y gamas de 10 números é permitida a por-
tabilidade parcial de x gamas de 10 números cada;
1 — Sem prejuízo da aplicabilidade das demais regras do presente
b) Num PPCA com y gamas de 100 números é permitida a por-
regulamento, a portabilidade de MSN e DDI está sujeita aos pro-
tabilidade parcial de x gamas de 100 números cada;
cedimentos especificados no presente artigo. c) Num PPCA com y gamas de 1000 números é permitida a
2 — Previamente ao envio do pedido electrónico de portabilidade,
portabilidade parcial de x gamas de 1000 números cada;
o PR pode solicitar ao PD a configuração activa dos números que
d) Deve ser respeitado o limite da alínea a) do n.o 6, quando
este detém, mediante autorização expressa do assinante, que deve
ser remetida ao PD por qualquer meio que permita a correcta iden-tificação do assinante.
3 — O PD deve responder à solicitação de configuração activa,
no prazo máximo de três dias úteis após a respectiva data de envio,abrangendo tipo e número de acessos, os MSN e os DDI e os números
Encaminhamento de chamadas
principais de PPCA, bem como quaisquer outros números associados.
O prazo atrás mencionado deve respeitar o seguinte: uma solicitação
transmitida pelo PR até às 18 horas do dia útil x deverá ser respondidapelo PD até às 18 horas do dia útil x + 3. Encaminhamento
4 — Na portabilidade de números de um MSN devem respeitar-se
1 — Para além do disposto no presente capítulo, as condições asso-
ciadas ao encaminhamento de chamadas na portabilidade encon-
a) No caso de o assinante pretender uma portabilidade parcial
tram-se definidas na especificação de portabilidade, estando as empre-
dos números que compõem o MSN, deve, mediante alteração
do contrato, indicar quais os números a portar, bem como
2 — A responsabilidade de proceder ao encaminhamento de uma
os números a desactivar na data da efectivação da porta-
chamada para um número portado cabe à empresa onde a chamada
bilidade, ficando os restantes números activos no PD;
é originada, o que inclui a empresa de acesso indirecto, quando selec-
b) Os números a portar podem incluir ou não o número principal
cionada, excepto nas seguintes situações:
a) Chamada com reencaminhamento — da responsabilidade da
c) Quaisquer acções associadas à efectivação da portabilidade
empresa onde o encaminhamento é activado;
e que possam originar a suspensão ou interrupção do serviço
b) Chamada com cartão virtual de chamadas — da responsabi-
ao assinante, em especial pelo PD, devem ser concretizadas
lidade da empresa que oferece o serviço, podendo este trans-
ferir essa responsabilidade, nomeadamente para a empresa
d) Tratando-se de segunda portabilidade ou subsequente, o Pde
deve desencadear processo de retorno ao Pdo para os números
c) Chamada com tradução IN, em que o número portado é
o número «físico» — da responsabilidade da empresa que ofe-
e) A portabilidade de mais de um número de um MSN obriga
rece o serviço IN, podendo esta transferir essa responsabi-
à colocação de pedido coerente, nos termos do n.o 6 do
lidade, nomeadamente para a empresa que oferece o serviço
5 — Na portabilidade de um DDI devem respeitar-se as seguintes
3 — A responsabilidade de proceder ao encaminhamento de uma
chamada internacional de entrada para um número portado é da
a) Após a primeira portabilidade, as gamas portadas mantêm-se
primeira rede que a recebe, fixa ou móvel, podendo essa obrigação
unas e indivisíveis até final do ciclo de portabilidade, excepto
ser assegurada por rede subsequente, mediante acordo comercial, no
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
caso de não existir na primeira rede capacidade de entender o pro-
mente, explicitada no âmbito da publicitação dos planos tarifários
4 — O NRN tem o formato DP1P2P3C1C2C3, sendo D o código
9 — Compete ao regulador determinar, sempre que necessário,
de serviço (portabilidade), P1P2P3 o código de empresa atribuído pelo
outras formas e modos de disponibilização pelas empresas de infor-
regulador e C1C2C3 o código de comutador definido pelo respectivo
mação aos consumidores relativas às operações de portabilidade, às
chamadas para números portados e respectivos preços, garantindo
5 — O código de empresa a que se refere o número anterior obedece
que a mesma seja adequada e transparente.
ao formato 0xy (em que x é diferente de 0).
6 — O CLI deve ser mantido em todas as chamadas originadas
Prestação de informações
1 — Para verificação da execução das medidas previstas no artigo
Custos e preços
anterior, bem como para o acompanhamento da sua eficácia, as empre-sas devem remeter ao regulador as informações previstas nos números
2 — As empresas que oferecem serviço telefónico móvel devem
1 — Os custos de estabelecimento de sistemas relacionados com
as introduções e ou modificações a efectuar nas redes e sistemas
a) Número de reclamações recebidas mensalmente relativa-
de cada empresa e com outros procedimentos associados à porta-
mente ao anúncio online implementado, a remeter até ao
bilidade devem ser suportados por cada empresa na sua rede e
15.o dia após o final de cada trimestre;
b) Informar e remeter ao regulador, quando existentes, os planos
2 — Os custos administrativos por número portado podem ser
tarifários em que os preços das chamadas de voz, dados ou
mensagens curtas e destinadas a números portados variem
3 — No encaminhamento de tráfego com origem internacional para
em função da rede de destino, o que as constitui na obrigação
números portados o PR não é obrigado, salvo acordo em contrário,
de implementar o serviço informativo previsto nos n.os 6 e
a remunerar eventuais custos adicionais de transmissão pelas cha-
c) Indicação do número em vigor para acesso ao serviço infor-
mativo de preços de chamadas para números portados imple-mentado pela empresa, para efeito de divulgação no sítio
do ICP — ANACOM; caso este número seja alterado, deve
O preço de uma chamada para um número portado é definido
o novo número ser comunicado ao regulador com uma ante-
pela empresa que detém a propriedade do tráfego, nos termos do
cedência mínima de cinco dias úteis relativamente à respectiva
n.o 3 do artigo 64.o da Lei n.o 5/2004, de 10 de Fevereiro. d) Informar o regulador, com uma antecedência mínima de cinco
dias úteis, quando pretenderem deixar de praticar os planostarifários referidos na alínea b), devendo igualmente indicar
Informação aos consumidores
a data em que cessará a disponibilização do serviço infor-
1 — As empresas que oferecem serviço telefónico móvel devem
mativo previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 21.o
disponibilizar um aviso gratuito online, nas chamadas nacionais devoz entre redes de serviço telefónico móvel e destinadas a números
3 — As empresas que oferecem serviço telefónico acessível em local
portados, sempre que pratiquem planos tarifários que possam implicar
fixo devem remeter as informações referidas nas alíneas b) a d) do
que uma chamada para um número portado seja mais cara do que
anteriormente à portabilidade do mesmo.
4 — As empresas que prestam serviço telefónico acessível em local
2 — O anúncio previsto no número anterior não é obrigatório para
fixo e ou serviço telefónico móvel devem remeter ao regulador infor-
as chamadas destinadas a números portados para a rede da própria
mação actualizada sobre os preços cobrados aos assinantes pela ope-
ração de portabilidade e respectiva modalidade de pagamento, desa-
3 — O conteúdo do anúncio previsto no número anterior deve ser:
«Aviso: Está a ligar para um assinante que agora pertence à [. . .]
5 — O regulador pode vir a dispensar o cumprimento da obrigação
de envio de qualquer das informações referidas no presente artigo,
4 — Os prestadores devem inibir a audição deste anúncio nos
a) Chamadas nacionais destinadas a números grátis para o
b) Outras chamadas nacionais não abrangidas pelo n.o 1 e des-
tinadas a números passíveis de portabilidade;
c) Chamadas de roaming em que se verifique a utilização de
Portabilidade e oferta desagregada do lacete local
redes móveis nacionais por assinantes de operadores móveisestrangeiros;
d) Sempre que o assinante chamador o solicite e sem encargos
Sincronização de processos
1 — Em caso de simultaneidade de processos de portabilidade e
5 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, os
de desagregação do lacete local, o pedido electrónico de portabilidade
assinantes devem ser devidamente informados por cada empresa dos
é apresentado pelo PR ao PD após confirmação da elegibilidade do
procedimentos a adoptar para a activação e desactivação da inibição
lacete e, caso existam, dos testes de qualificação, no processo de desa-
de audição do anúncio disponibilizado pelas empresas.
6 — Sem prejuízo de outras formas de informação sobre preços
nos termos da legislação aplicável, as empresas que oferecem serviço
2 — A denúncia do contrato é efectuada em simultâneo para efeitos
telefónico móvel ou acessível em local fixo, com planos tarifários que
de portabilidade e de desagregação do lacete local.
possam implicar que uma chamada para um número portado seja
3 — Uma vez verificados todos os elementos e documentos cons-
mais cara do que anteriormente à portabilidade do mesmo devem
tantes da denúncia para efeitos de desagregação do lacete local, devem
manter um serviço telefónico informativo de preços de chamadas de
os mesmos ser considerados válidos no processo de portabilidade.
voz, dados e mensagens curtas para números portados.
4 — A portabilidade do número e a desagregação do lacete local
7 — Os serviços informativos previstos no número anterior devem
ocorrem na janela de portabilidade acordada, tendo em conta que
ter a capacidade de identificação da rede de destino da chamada
a desagregação do lacete deve ser completada, sempre que possível,
sobre a qual o assinante pretenda informação tarifária, caso tal iden-
tificação seja necessária a uma correcta prestação daquela informação.
5 — O PR mantém a responsabilidade da gestão de todo o processo
8 — Nos casos em que as empresas optem por manter os preços
de portabilidade, quando tenha associado processo de desagregação
das chamadas para números portados iguais aos que se verificavam
antes da portabilidade — orientação do preço ao número — devem
6 — O PD, ao indicar a janela de portabilidade, é obrigado à sin-
os assinantes e consumidores em geral ser inequivocamente infor-
cronização da desagregação do lacete com aquela janela, permitindo
mados sobre a existência desta regra, a qual deverá ser, nomeada-
assim a execução da portabilidade. DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
2 — O disposto no n.o 1 do artigo 15.o deve estar implementado
por todas as empresas às 0 horas do 1.o dia útil, decorridos seis meses
Fiscalização e regime sancionatório
após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
3 — As regras definidas no artigo 17.o deverão estar implementadas
às 0 horas do 1.o dia útil, decorridos seis meses após a data de entradaem vigor do presente regulamento, em simultâneo por todas as empre-
Fiscalização
sas que oferecem serviços telefónicos acessíveis em local fixo.
Compete ao ICP — ANACOM a fiscalização do cumprimento do
4 — O conteúdo do aviso indicado no n.o 3 do artigo 21.o deverá
ser adoptado até 10 dias úteis após a publicação do presenteregulamento.
5 — A solução prevista na alínea d) do n.o 4 do artigo 21.o deve
ser implementada até ao dia 31 de Dezembro de 2005. Regime sancionatório
As infracções ao disposto no presente regulamento são puníveis
22 de Julho de 2005. — O Presidente, Pedro Duarte Neves.
nos termos da alínea ll) do artigo 113.o da Lei n.o 5/2004, de 10de Fevereiro. MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Disposições finais e transitórias
Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social
Código de conduta Despacho n.o 17 739/2005 (2.a série). — 1 — Nos termos do
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e no presente regu-
disposto no n.o 3 do artigo 2.o e no artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 262/88,
lamento, as empresas, tendo em vista uma melhor disponibilização
de 23 de Julho, nomeio para exercer as funções de assessoria ao
da portabilidade, podem elaborar códigos de conduta com o objectivo
meu Gabinete, no âmbito das respectivas qualificações profissionais,
de harmonizar os procedimentos a esta relativos.
a licenciada Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, sendo parao efeito destacada do Instituto da Segurança Social, I. P.
2 — A presente nomeação terá a duração de um ano, renovável,
estabelecendo-se para a nomeada a remuneração mensal equiparada
Acesso a infra-estruturas de telecomunicações em edifícios
à dos adjuntos do Gabinete, incluindo subsídios de férias, de Natal
1 — As empresas envolvidas nos processos de portabilidade devem
e de refeição e despesas de representação.
respeitar o disposto no Decreto-Lei n.o 59/2000, de 19 de Abril, que
3 — O respectivo serviço de origem abonará a nomeda com a remu-
estabelece o regime de instalação das infra-estruturas de telecomu-
neração que lhe compete, sendo a diferença suportada por verbas
2 — Caso sejam necessários trabalhos conjuntos ou simultâneos,
4 — O presente despacho produz efeitos a partir de 25 de Julho
as empresas envolvidas devem acordar entre si a sua execução, com
o objectivo de minimizar o impacte no serviço prestado ao assinante.
3 — As avarias causadas por trabalhos efectuados nas instalações
22 de Julho de 2005. — O Secretário de Estado da Segurança Social,
dos assinantes são da responsabilidade da empresa que efectuar esses
Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
trabalhos, ainda que se verifique uma subcontratação dos mesmos. Normas transitórias
1 — A solução definida no n.o 5 do artigo 3.o será implementada
Aviso n.o 7376/2005 (2.a série). — Faz-se público que o concurso
por todas as empresas, em simultâneo, nos seguintes termos:
interno geral de acesso para provimento de uma vaga de técnicosuperior de 1.a classe da carreira técnica superior de arquivo existente
a) Às 0 horas da 1.a terça-feira («dia 0»), decorridos seis meses
no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do ex-MTS e ora MTSS,
após a data de entrada em vigor do presente regulamento,
aberto pelo aviso n.o 6627/2004, publicado no Diário da República,
para novos assinantes e números portados;
2.a série, n.o 141, de 17 de Junho de 2004, ficou deserto. b) Às 0 horas da 1.a terça-feira, decorrido um ano após a data
de entrada em vigor do presente regulamento, para assinantes
1 de Agosto de 2005. — O Secretário-Geral-Adjunto, Jorge Gouveia.c) O prazo definido na alínea anterior corresponde ao período
durante o qual a solução vigente coexistirá com a solução
Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. d) A janela de implementação terá a duração máxima de
Listagem n.o 163/2005. — Nos termos do disposto no n.o 4 do e) No «dia 0» do início da portabilidade de números de fax
n.o 19.o da Portaria n.o 799-B/2000, de 20 de Setembro, publicam-se
e de dados do serviço telefónico móvel, os assinantes antigos
os apoios FSE concedidos desde 1 de Janeiro até 30 de Junho de
terão automaticamente garantida a portabilidade.
ANESPO — Associação Nacional do Ensino Profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Açoriana de Formação Turística e Hoteleira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação para o Desenvolvimento da Ilha de São Jorge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação para o Desenvolvimento Local da Ilha do Pico, ADLIP . . . . . . . . . . . . .
Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada (associação) . . . . . . . . . . . . . . .
Escola Profissional das Capelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Norma Açores, Sociedade Estudos e Apoio ao Desenvolvimento Regional . . . . . . .
Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
29 de Julho de 2005. — Pelo Presidente, o Vogal, Luís Costa.
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Patienteninformationen zur Behandlung mit dem Fraktionierten CO2-Laser Wie arbeitet der Fraktionierte CO2 – Laser ? Der sog. Fractional-Laser der neuesten Generation ist hochmodern und computergesteuert. Dabei wird die Gesichts- haut nicht vollständig abgetragen, sondern es werden in einem engmaschigen Raster mikroskopisch kleine Löcher durch die Epidermis geschossen. Dies gewähr
CURRICULUM VITAE John E. Levine, MD EDUCATION Aug 1981-May 1985 BA, University of Virginia, Biochemistry, Charlottesville, VA MD, Eastern Virginia Medical School, Norfolk, VA MS, University of Michigan, Clinical Research Design and Statistical Analysis, Ann Arbor, MI POSTDOCTORAL TRAINING July 1989-June 1990 Intern in Pediatrics, Children’s Hospital of Los Angeles, Los A