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Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
n.º 51 -A/2012, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte: Portaria n.º 225-A/2012
de 31 de julho
As importantes reformas que estão a ser implementadas 1 — A presente portaria regula as Medidas Passaporte na economia portuguesa têm como objetivo primordial Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passa- a transformação da sua estrutura, no sentido de maiores porte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Asso- níveis de produtividade e competitividade, com vista a ciações e Federações Juvenis e Desportivas, doravante retomar um desenvolvimento económico sustentável, com mais e melhores oportunidades para todos, incluindo ao 2 — Os Passaportes Emprego consistem no apoio ao de- senvolvimento de um estágio, acompanhado de formação, Neste contexto, a Comissão Interministerial para a Cria- com apoio à contratação sem termo por conta de outrem.
ção de Emprego e Formação Jovem & Apoio às Pequenas 3 — Para efeitos da presente portaria, entende -se por e Médias Empresas (PME) preparou o Plano Estratégico de «estágio» o desenvolvimento de experiência prática em Iniciativas à Empregabilidade Jovem e de Apoio às PME, contexto laboral, acompanhada de formação, a fim de lançado através da Resolução do Conselho de Ministros promover a inserção ou reconversão profissional de jovens n.º 51 -A/2012, de 14 de junho. Este Plano, designado por Impulso Jovem, prevê um conjunto de propostas de apoio 4 — O estágio traduz -se numa forma de transição para à empregabilidade jovem e às pequenas e médias empre- a vida ativa e não deve consistir na ocupação de postos sas, onde se incluem novas medidas de estágios, entre as quais o Passaporte Emprego, o Passaporte Emprego 5 — Não são abrangidos pela presente portaria: Economia Social, o Passaporte Emprego Agricultura e o Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e a) Os estágios que tenham como objetivo o cumpri- mento de requisitos adicionais e específicos para acesso Estes estágios, que integram a nova geração de políticas ativas de emprego referida no Programa do b) Os estágios curriculares de quaisquer cursos; Governo, introduzem um novo conceito de adequação c) Os estágios cujo plano requeira perfil de formação e a um posto de trabalho, focalizado em áreas da econo- competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
mia consideradas cruciais ao novo modelo económico, modernizando a perspetiva tradicional de adaptação a uma função. Além deste aspeto, as Medidas Passaporte Objetivos
Emprego apresentam como principais inovações o facto 1 — Os Passaportes Emprego têm como objetivos, no- de o estágio integrar obrigatoriamente formação profis- sional certificada e de prever um prémio de integração para a contratação sem termo subsequente ao estágio, a) Complementar e desenvolver as competências dos promovendo assim a inserção duradoura e estável dos jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, jovens no mercado de trabalho, nomeadamente no novo de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade e contexto que resulta das alterações recentes à legislação apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o Com o intuito não só de combater os elevados níveis de b) Promover o conhecimento sobre novas formações e desemprego jovem como também evitar que este se torne competências junto dos empregadores e promover a criação estrutural, bem como de orientar recursos escassos para os jovens que mais beneficiem deste investimento, estas medidas são dirigidas a jovens desempregados inscritos 2 — A Medida Passaporte Emprego tem ainda como nos centros de emprego há pelo menos quatro meses. Im- objetivo promover o desenvolvimento de recursos humanos porta proporcionar uma experiência de trabalho que crie nos sectores dos bens e serviços transacionáveis.
oportunidades de integração, direcionada ao público com 3 — As Medidas Passaporte Emprego Economia Social, maiores dificuldades neste contexto. A presente abordagem Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego encontra -se ainda em linha com a medida n.º 1.3 do Pro- Associações e Federações Juvenis e Desportivas têm ainda grama de Relançamento do Serviço Público de Emprego, como objetivo promover o desenvolvimento de recursos publicado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros humanos nas respetivas áreas de abrangência.
n.º 20/2012, de 13 de fevereiro, que prevê o encaminha- mento dos jovens desempregados para ofertas de emprego, estágios profissionais ou ações de formação profissional, Destinatários
no âmbito da iniciativa europeia «Oportunidades para a 1 — São destinatários da Medida Passaporte Emprego: Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na a) Os jovens entre os 18 e os 25 anos inscritos nos Comissão Permanente de Concertação Social.
centros de emprego como desempregados há pelo menos Ao abrigo do disposto nas alíneas h) do artigo 2.º, d) b) Os jovens entre os 26 e os 30 anos inscritos nos cen- do n.º 1 do artigo 3.º e c) e d) do artigo 12.º e no n.º 1 tros de emprego como desempregados há pelo menos qua- do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 132/99, de 21 de abril, tro meses desde que tenham obtido há menos de 3 anos uma bem como na Resolução do Conselho de Ministros qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
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2 — São destinatários das Medidas Passaporte Emprego Economia Social e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas os jovens entre os 18 e Requisitos da entidade promotora
os 30 anos inscritos nos centros de emprego como desem- 1 — A entidade promotora deve reunir os seguintes pregados há pelo menos quatro meses.
3 — São destinatários da Medida Passaporte Emprego Agricultura os jovens entre os 18 e os 35 anos inscritos a) Estar regularmente constituída e registada; nos centros de emprego como desempregados há pelo b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercí- cio da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado 4 — Os destinatários que tenham frequentado um está- gio profissional financiado por fundos públicos só podem c) Ter a situação contributiva regularizada perante a frequentar um estágio ao abrigo da presente portaria no administração fiscal e a segurança social; caso de, após a saída do anterior estágio, se encontrarem d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP; e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições a) Terem obtido um novo nível de qualificação nos no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu; f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com b) Terem obtido uma qualificação em área diferente e 2 — No caso da Medida Passaporte Emprego Associa- 5 — Estão impedidos de ser selecionados para uma ções e Federações Juvenis e Desportivas, é ainda exigido entidade promotora os destinatários que nos 12 meses que a entidade promotora não se encontre em incumpri- anteriores à data da candidatura ao estágio tenham com mento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo aquela estabelecido uma relação de trabalho, de prestação Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto es- 3 — A observância dos requisitos previstos na presente tágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.
portaria é exigida no momento da apresentação da candi- datura e durante o período de duração do apoio financeiro.
4 — As entidades promotoras com 10 trabalhadores ou Entidade promotora
menos não podem beneficiar de mais do que dois estágios 1 — Podem candidatar -se à Medida Passaporte Em- simultaneamente ao abrigo dos Passaportes Emprego.
prego as pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, tendo preferência a aprovação de candidaturas provenientes de entidades que operem no Duração do estágio
sector de bens e serviços transacionáveis, a definir em re- gulamento específico a aprovar pelo Instituto do Emprego O estágio tem a duração de seis meses, não prorrogável.
e Formação Profissional, I. P. (IEFP), nos termos previstos 2 — Podem candidatar -se à Medida Passaporte Em- Local de realização do estágio
prego Economia Social as seguintes entidades no âmbito O estágio deve realizar -se nas Unidades Norte, Centro, Alentejo e Algarve de Nível II da nomenclatura de uni- a) Instituições particulares de solidariedade social re- dades territoriais definida pelo Decreto -Lei n.º 46/89, de gistadas ou reconhecidas pela Direção -Geral da Segurança 15 de fevereiro, com a redação dada pelos Decretos -Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 137/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de c) Estabelecimentos de apoio social.
3 — Podem candidatar -se à Medida Passaporte Em- prego Agricultura as pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que operem no Formação profissional
sector da agricultura, a definir em regulamento específico 1 — A entidade promotora obriga -se a proporcionar a aprovar pelo IEFP, nos termos previstos no artigo 23.º formação profissional, com uma carga horária mínima 4 — Podem candidatar -se à Medida Passaporte Em- de 50 horas, em competências transversais, em empre- prego Associações e Federações Juvenis e Desportivas as endedorismo ou em área de formação necessária para o pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, sem fins desempenho do estágio na entidade promotora.
lucrativos, regularmente constituídas e registadas como: 2 — A formação deve ser ministrada, preferencialmente, a) Associações ou federações juvenis, inscritas no Re- durante o horário de realização do estágio.
gisto Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e Con- 3 — No caso de a formação ser realizada, total ou parcialmente, fora do horário de realização do estágio, o b) Associações ou federações de estudantes; estagiário tem direito a uma redução idêntica no horário c) Organizações equiparadas a associações juvenis ins- 4 — A formação deve ser realizada por entidade for- d) Associações ou federações desportivas, desde que façam prova, através dos seus estatutos, de que o objeto da 5 — A formação referida no presente artigo deve estar sua atividade é a promoção e o desenvolvimento desportivo.
prevista no Catálogo Nacional de Qualificações.
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Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 3 — O contrato cessa por acordo das partes se, no de- curso do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma Contrato de estágio
clara e inequívoca em documento assinado por ambas, Entre a entidade promotora e o estagiário é celebrado um no qual se menciona a data de celebração do acordo e do contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP.
4 — O contrato de estágio cessa por denúncia quando uma das partes comunicar à outra e ao IEFP, mediante carta registada e com antecedência não inferior a 15 dias, a sua intenção de não pretender a manutenção do contrato, com Regime de execução do contrato de estágio
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, 5 — A cessação do contrato nas situações previstas nas durante o estágio, são aplicáveis ao estagiário os regimes alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo deve da duração e do horário de trabalho, dos descansos diário igualmente ser comunicada ao IEFP pela entidade promo- e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene tora até ao dia seguinte ao do início da respetiva produção e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalha- de efeitos, pela forma referida no número anterior.
2 — Mediante autorização do IEFP, a entidade promo- Orientador de estágio
a) Por facto a ela relativo, nomeadamente encerramento 1 — A entidade promotora deve designar um orientador temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, 2 — Compete ao orientador de estágio, nomeadamente: b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico doença, maternidade ou paternidade.
do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos indicados no plano individual de estágio; 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a enti- b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final dade promotora deve comunicar previamente ao IEFP, por escrito, os fundamentos e a duração previsível do período de suspensão, sendo a decisão tomada no prazo de cinco 3 — Cada orientador pode acompanhar no máximo 4 — A autorização de suspensão do estágio só pode ser concedida desde que não comprometa o cumprimento integral do plano individual de estágio.
Bolsa de estágio
5 — Durante a suspensão do estágio não é devida a bolsa de estágio nem o pagamento de alimentação e de A entidade promotora deve pagar, mensalmente, ao estagiário uma bolsa definida em função do seu nível de 6 — No dia imediato à cessação do impedimento, por qualificação, cujo valor é o seguinte: facto relativo ao estagiário, este deve apresentar -se à en- a) 1,65 vezes do valor correspondente ao indexante dos tidade promotora para retomar o estágio.
apoios sociais (IAS) para o estagiário com ensino superior b) 1,25 vezes do valor correspondente ao IAS para o estagiário com ensino secundário completo ou ensino pós- Cessação do contrato de estágio
1 — O contrato de estágio cessa por caducidade, por c) O valor correspondente ao IAS para o estagiário sem acordo das partes e por denúncia de alguma delas, nos termos previstos no presente artigo.
2 — A cessação do contrato por caducidade ocorre quando se verifique uma das seguintes situações: Transporte, alimentação e seguro
a) No termo do prazo correspondente ao seu período 1 — A entidade promotora deve ainda pagar ao esta- b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e defi- nitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a a) Subsídio de alimentação por cada dia de estágio, de valor correspondente ao da generalidade dos seus traba- entidade promotora lho poder proporcionar; c) No momento em que o estagiário atingir o número b) Caso não assegure o transporte entre a residência de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injusti- habitual e o local do estágio, despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em d) No momento em que o estagiário, ainda que justifica- transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, damente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidas ou subsídio de transporte mensal no montante máximo de interpoladas, e não tenha ocorrido suspensão nos termos 10 % do IAS, salvo situações excecionais e devidamente da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º; fundamentadas, a apreciar pelo IEFP.
e) Decorrido o prazo de 12 meses após o início do es- tágio, incluindo -se naquele prazo os períodos de tempo de 2 — Na ausência de atribuição de subsídio de alimenta- suspensão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º ção por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 3962-(5)
o estagiário pode optar entre o valor do subsídio fixado 3 — O pagamento do prémio de integração é realizado para os trabalhadores que exercem funções públicas ou a em três prestações de igual montante, nos seguintes termos: refeição na própria entidade promotora, se essa for a prática a) A 1.ª prestação, até ao fim do 1.º mês subsequente à notificação da decisão de atribuição do prémio; 3 — A entidade promotora deve efetuar um seguro de b) As 2.ª e 3.ª prestações, até ao fim do 1.º mês sub- acidentes de trabalho relativo ao estagiário.
sequente aos 1.º e 2.º anos de vigência do contrato de Comparticipação financeira
4 — O prémio de integração não é cumulável com ou- tros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto 1 — No caso das Medidas Passaporte Emprego, Passa- de trabalho, nomeadamente com a Medida Estímulo 2012, porte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associa- prevista na Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro.
ções e Federações Juvenis e Desportivas, os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são financiados Candidaturas
a) Integralmente, relativamente ao primeiro estagiário, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos; 1 — As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria devem ser apresentadas ao IEFP pela entidade i) Relativamente ao segundo estagiário, no caso de en- 2 — Os destinatários referidos no artigo 3.º podem ser identificados na candidatura aos Passaportes Emprego ou ii) No caso de entidades com mais de 10 trabalhadores.
ser posteriormente selecionados pelo IEFP, de acordo com o perfil indicado na respetiva candidatura.
2 — No caso da Medida Passaporte Emprego Economia Social, os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são integralmente financiados pelo IEFP.
3 — No caso dos estagiários com deficiência e incapa- Acompanhamento
cidade, o IEFP comparticipa ainda as despesas previstas No decurso do estágio ou do contrato de trabalho objeto do prémio de integração, podem ser realizadas ações de a) O subsídio de alimentação, até ao valor fixado para acompanhamento, verificação, auditoria ou de inspeção, os trabalhadores que exercem funções públicas; por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com b) Despesas de transporte de montante equivalente ao competências para o efeito, a fim de garantir e acautelar custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se o cumprimento da presente portaria e demais legislação não for possível a utilização deste, subsídio de transporte, no montante máximo mensal de 10 % do IAS, salvo situa- ções excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar Incumprimento
1 — O incumprimento por parte da entidade promotora c) Prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros até ao valor correspondente a 3 % do valor total da bolsa concedidos no âmbito da presente portaria, sem prejuízo, se de estágio referida na alínea a) do artigo 13.º, reportado for caso disso, de participação criminal por eventuais indí- ao período de duração do estágio respetivo.
cios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição do montante já recebido.
Efeitos do contrato de estágio
2 — Se o incumprimento for parcial, há lugar à resti- tuição proporcional dos apoios recebidos.
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, a 3 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias relação jurídica decorrente da celebração de um contrato consecutivos contados a partir da notificação do IEFP à de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada, para entidade promotora, após o decurso do qual, sem que a efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora observando -se ainda o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
4 — A entidade promotora fica impedida, durante dois 2 — O IEFP não comparticipa as contribuições devidas anos a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.
Prémio de integração
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP apreciar e decidir a cessação dos apoios 1 — À entidade promotora que celebre com o estagiá- atribuídos ou determinar a restituição dos mesmos.
rio, no prazo máximo de 30 dias a partir da conclusão do estágio, um contrato de trabalho sem termo, é concedido um prémio de integração, no valor da comparticipação com a bolsa de estágio referida no n.º 1 do artigo 15.º, Cessação do contrato de trabalho
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a en- 2 — O prémio de integração é majorado em 20 % no tidade promotora deve restituir o prémio de integração no caso de destinatários com deficiência e incapacidade.
caso de cessação do contrato de trabalho.
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Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de julho de 2012 2 — A restituição do prémio de integração, no caso de cessação do contrato de trabalho objeto do prémio de integração, deve ser efetuada nos seguintes termos: Regulamentação específica
a) Na totalidade, sempre que se verifique: O IEFP define, através de regulamento específico, os elementos procedimentais adicionais que se mos- trem necessários à correta execução dos Passaportes ii) Despedimento por extinção do posto de trabalho; iii) Despedimento por facto imputável ao trabalhador iv) Cessação por iniciativa do empregador durante o Vigência
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte b) Proporcionalmente, nos termos do regulamento es- ao da sua publicação e vigora durante o período de vigência pecífico previsto no artigo 23.º, no caso de despedimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51 -A/2012, por inadaptação ou de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ou por mútuo acordo.
2 — As candidaturas ao prémio de integração refe- rentes a estágios em execução podem ser apresentadas e aprovadas após o termo de vigência referido no número Financiamento comunitário
Os Passaportes Emprego são passíveis de financiamento O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Ro- drigues da Silva Martins, em 20 de julho de 2012. I SÉRIE
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