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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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Relator:
Relator do Acordão:
Data do Julgamento: 20/06/2013
Data da Publicação:
EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DESEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - FÁRMACO NÃOPADRONIZADO PELO SUS - MATÉRIA QUE ENVOLVE DISCUSSÃOTÉCNICA - VIA IMPRÓPRIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA- PORTARIA GM/MS n.º 2.981/2009 - DISPENSAÇÃO DO SEGUNDOFÁRMACO ATRIBUÍDA À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE -DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O mandado de segurança não é a via apropriada para a demonstração dailegalidade da recusa do Município em fornecer à impetrante medicamentonão padronizado pelo SUS, se o contexto dos autos envolve indagaçãotécnico-científica alheia aos conhecimentos exigidos do magistrado,desafiando ampla dilação probatória não compatível com o conceito dedireito líquido e certo.
2. Verificado que o outro remédio pretendido é da responsabilidade daSecretaria Estadual de Saúde, 'ex vi' do art. 45 da Portaria GM/MS n.º2.981/2009, não prospera a pretensão de obter o seu fornecimento junto aoMunicípio.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.0479.11.007597-1/002 - COMARCA DE PASSOS -APELANTE: MARIA DOS ANJOS SILVA - APELADO: MUNICÍPIO DEPASSOS - AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO MUNICIPAL DESAÚDE DE PASSOS Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal deJustiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos,em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA A PRIMEIRA VOGAL.
DES. EDGARD PENNA AMORIM (PRESIDENTE E RELATOR) Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DOS ANJOSSILVA em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PASSOS, afim de obter os medicamentos denominados Cinacalcet 30 mg e Renagel 800mg (Sevelamer), destinados ao tratamento do quadro de diabetes mellitustipo 1.
Adoto o relatório da sentença (f. 200/202), por correto, e acrescento quea i. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Passos denegou a segurança,mas deixou de condenar a impetrante ao pagamento das custas processuais,amparada na concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões de f. 206/219, a demandante alega, na esteira de basedoutrinária e jurisprudencial transcrita, que o direito à obtenção dosmedicamentos imprescindíveis à preservação de sua saúde deveria serreconhecido, sobretudo diante da juntada de prescrição de médico do SUS, edo preceito do art. 196 da Constituição da República.
Contrarrazões às f. 225/262, pela manutenção da decisão recorrida.
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Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça às f. 268/271, da lavra do i.
Procurador ROBERTO CERQUEIRA CARVALHAES, pelo provimento doapelo.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como visto, a apelante sustenta o seu direito líquido e certo de recebergratuitamente os medicamentos Cinacalcet 30 mg e Renagel 800 mg(Sevelamer), com amparo no art. 196 da Constituição da República. Paratanto, ela instruiu a peça vestibular com relatórios e receituários médicos daSanta Casa de Misericórdia de Passos e do Hospital das Clínicas daFaculdade de Medicina de Ribeirão Preto/SP.
Ora, sabe-se que a via estreita do "mandamus" exige a prova documentalpré-constituída para a configuração do direito líquido e certo amparável poresta ação constitucional. Neste sentido, a documentação juntada com ainicial do "writ" deve ser exaustiva de modo que se demonstrem cabalmentea ilegalidade e o abuso cometido por autoridade pública ou agente de pessoajurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A propósito, recolhe-seda obra de CELSO AGRÍCOLA BARBI: Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual,pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo; acircunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhedá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatosem que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, noprocesso. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, poisesta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos. ("In" Domandado de segurança. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 85.) Na espécie, o exame da causa de pedir e do pedido declinados na iniciale da documentação que a acompanha deixa claro que a pretensão daimpetrante não se coaduna com a natureza do mandado de segurança.
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De fato, a segundo se verifica do relatório médico de f. 200 trazido pelaprópria recorrente à impetração, a medicação Cinacalcet "não existedisponível no SUS e nem em farmácias regulares". A seu turno, oMUNICÍPIO DE PASSOS afirmou à f. 41 e seguintes que a sua competênciapara prestação da assistência à saúde estaria circunscrita aos medicamentose procedimentos atinentes à Atenção Básica de Saúde, o que não seria ocaso daqueles postulados nos presentes autos.
Neste contexto, incumbiria à impetrante demonstrar, de formainequívoca, que os fármacos pretendidos seriam os únicos eficientes paratratamento do quadro clínico relatado na inicial, bem como que não poderiamser eficazmente substituídos por outros incluídos em normativo do Ministérioda Saúde, o qual elege uma variedade de fármacos que, segundo critériostécnicos, atendam às necessidades da população assistida pelo SistemaÚnico de Saúde.
Destarte, a conclusão a respeito do cabimento da dispensação dosfármacos pleiteados envolve indagação técnico-científica alheia aosconhecimentos exigidos do magistrado para o julgamento da lide, razão porque a solução da causa depende inevitavelmente de dilação probatória. Apropósito, mencionem-se precedentes do col. Superior Tribunal de Justiça,"verbi gratia": ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO. PACIENTE COM HEPATITE 'C'. PRODUÇÃO DEPROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança não é via adequada para a análise decontrovérsia relacionada à obrigatoriedade de a autoridade pública fornecermedicamento específico se, para tanto, faz-se necessário promover dilaçãoprobatória.
2. Recurso ordinário improvido. (STJ, RMS 22.115/SC, 2ª Turma, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 12/06/2007, DJ 22/06/2007, p. 394.) Tribunal de Justiça de Minas Gerais
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA. MEDICAMENTO EQUIVALENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIAINADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O mandado de segurança tem o escopo de tutelar direito comprovado deplano, sujeito à lesão ou ameaça de lesão por ato abusivo ou ilegal deautoridade.
2. In casu, o direito à saúde não foi violado, tendo o Estado fornecidomedicamento equivalente para o tratamento.
3. A pretensão da recorrente demanda dilação probatória apta a demonstrara indispensabilidade do medicamento 'humira' no tratamento, procedimentodefeso na via mandamental.
4. Recurso ordinário não provido. (STJ, RMS 26.600/SE, 1ª Turma, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 15/02/2011, DJe 23/02/2011.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. PRETENSÃO DE NÃO TER SUBSTITUÍDOUM MEDICAMENTO ESPECÍFICO (LEPONEX) POR OUTRO SIMILAR(LIFALCLOZAPINA), CUJOS PRINCÍPIOS ATIVOS SÃO OS MESMOS.
A U S Ê N C I A D E P R O V A P R É - C O N S T I T U Í D A Q U E I N D I Q U E AIMPROPRIEDADE DA SUBSTITUIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃODEMONSTRADO.
1. A discussão se limita em saber se o impetrante, vitimado pelaesquizofrenia paranóide, tem direito líquido e certo de receber omedicamento Leponex, ao invés do medicamento similar Lifalclozapina,embora o princípio ativo de ambos seja o mesmo, a clozapina.
2. A concessão do mandado de segurança exige que o impetrante, por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
meio de prova pré-constituída, demonstre ter direito líquido e certo àpretensão que persegue, não sendo apropriado ao seu rito a solução decontrovérsias que exigem dilação probatória.
3. No caso dos autos, conquanto seja incontroverso o direito de o impetranteter acesso ao medicamento indicado à sua enfermidade (clozapina), o fato éque o pretendido direito de não ter substituído o medicamento Leponex peloLifalclozapina é controverso e necessita ser demonstrado por meio dedilação probatória.
4. A pretensão do impetrante deve ser perseguida por meio das viasordinárias próprias, e não por meio do mandado de segurança, uma vez quenão há prova pré-constituída que demonstre o direito ao recebimento de ummedicamento específico, ao invés de seu similar.
5. Recurso ordinário não provido. (STJ, RMS 31.775/RS, Rel. 1ª Turma, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 05/08/2010, DJe 13/08/2010.) A D M I N I S T R A T I V O . R E C U R S O O R D I N Á R I O E M M A N D A D O D ESEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PORTADORA DEPIODERMIA GANGRENOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADEQUAÇÃODOS MEDICAMENTOS RECEITADOS PARA TRATAMENTO DA DOENÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. O direito constitucional de acesso a medicamentos depende decomprovada necessidade, reconhecida pela compatibilidade entre a doençado paciente e a prescrição médica.
2. Nos termos das informações prestadas pela autoridade impetrada, aAzatriopina e a Sulfassalazina não são medicamentos autorizados paratratamento da enfermidade (piodermia gangrenosa) da impetrante.
3. O Mandado de Segurança não é via adequada para análise decontrovérsia relacionada à obrigatoriedade de a autoridade pública forneceros medicamentos pleiteados se, para tanto, faz-se necessária a dilaçãoprobatória.
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4. Recurso Ordinário não provido. (STJ, RMS 28.684/MG, 2ª Turma, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, j. 26/05/2009, DJe 21/08/2009.) Lado outro, consoante afirmei por ocasião do julgamento do Agravo deInstrumento n.º 1.0479.11.007597-1/001 (f. 185/195) - tirado da decisãoconcessiva da liminar nos presentes autos -, perfilho o entendimento de que,em matéria de prestação de serviço público de saúde, não há obrigaçõessolidárias entre a União, os Estados e os Municípios, em decorrência darepartição expressa de competências contidas na Lei n.º 8.080/1990, dentreas quais se destacam: na seara federal, as atribuições descritas nos incs. IV,V, VII, VIII, X, XIV, do art. 16 da Lei n.º 8.080/90; na esfera estadual, asenumeradas nos incs. VIII, XI, XII, do art. 17 daquele diploma legal; e, noâmbito de atuação do Município, a incumbência de "normatizarcomplementarmente as ações e serviços públicos de saúde" (art. 18).
Com efeito, a organização e o funcionamento dos serviços abrangidospelo SUS encontram-se definidos por uma gama de atos normativos, cujoconteúdo possibilita o atingimento dos elevados, mas ousados propósitosdos arts. 196 e seguintes da Constituição da República, uma vez que aautoridade administrativa competente leva em conta, para proceder àregulamentação mencionada, todo o universo de variantes envolvidas desdea elaboração da política pública de saúde, os pressupostos de caráterorçamentário, até a disponibilização da atividade ou da comodidade materialfruível individualmente pelo administrado, mediante o preenchimento, poreste, de requisitos condizentes com a natureza específica do serviço.
A partir disto, a Portaria MS/GM n.º 2.981/2009, que aprovou oComponente Especializado de Assistência Farmacêutica, conferiu a cadauma das esferas federadas a atribuição para a prática de determinadascategorias de atos inerentes à prestação da assistência farmacêutica,conforme se depreende dos dispositivos a seguir: Art. 9º Os medicamentos que fazem parte das linhas de cuidado para asdoenças contempladas neste Componente estão divididos em três Tribunal de Justiça de Minas Gerais
grupos com características, responsabilidades e formas de organizaçãodistintas.
Grupo 1 - Medicamentos sob responsabilidade da União Grupo 2 - Medicamentos sob responsabilidade dos Estados e Distrito Federal Grupo 3 - Medicamentos sob responsabilidade dos Municípios e DistritoFederal.
Art. 15. Os medicamentos dos Grupos 1 e 2 sob responsabilidade da União,estados e Distrito Federal compõem o Grupo 06, Subgrupo 04 da Tabela deProcedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais doSistema Único de Saúde, na forma e redação estabelecidas no Anexo IVdesta Portaria.
Art. 45. A responsabilidade pela programação, armazenamento e distribuiçãodos medicamentos dos Grupos 1A e 1B do Anexo I a esta Portaria é dasSecretarias Estaduais de Saúde, sendo a responsabilidade pela aquisiçãodos medicamentos do Grupo 1A do Ministério da Saúde e dos medicamentosdo Grupo 1B das Secretarias Estaduais de Saúde. (Destaques deste voto.) Com relação ao medicamento Sevelamer 800 mg, observa-se que ele seacha incluído no Grupo 1A do Anexo I da Portaria em tela, o qual contém orol dos fármacos cuja distribuição é da responsabilidade dos Estados.
Destarte, sob este aspecto, também não prospera a pretensão daapelante de compelir a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PASSOSao fornecimento do citado fármaco.
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Por todo o exposto, nego provimento à apelação, mantida a bem lançadadecisão de primeiro grau.
Custas recursais, pela apelante, suspensa a exigibilidade nos termos doart. 12 da Lei n.º 1.060/50.
DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (REVISORA) Peço venia ao eminente Relator para apresentar minha divergência,tendo em vista que tenho me posicionado no sentido da responsabilidadesolidária dos entes federados na disponibilização dos medicamentos einsumos necessários à saúde do cidadão.
Destarte, registro que a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condiçõespara a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e ofuncionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências,estabelece que as ações e os serviços públicos de saúde que integram oSistema Único de Saúde são realizados de forma descentralizada.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade da Secretaria de SaúdeMunicipal, para o fornecimento de medicamentos, mesmo aqueles tidoscomo excepcionais ou de alto custo, porquanto sendo o serviçodescentralizado, pode a parte necessitada requerer junto a quaisquer dosentes os suprimentos de que necessita para a sobrevivência digna emanutenção de sua saúde.
Adentrando ao mérito do recurso propriamente dito, salienta-se que nostermos do artigo 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988 e artigo 1º,da Lei n.º 12.016/09, que "conceder-se-á mandado de segurança paraproteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeasdata, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoafísica ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parteda autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções queexerça".
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Sobre direito líquido e certo, a lição de DIOGO DE FIGUEIREDOMOREIRA NETO: Por esta expressão deve-se entender, no terso magistério de Hely LopesMeirelles, o que se apresenta "manifesto na sua existência, delimitado na suaextensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".
Na verdade, a expressão legal não é feliz, pois, é direito líquido e certo não odireito aplicável, mas o direito subjetivo defendido que, na impetração, puderser provado de plano, documentalmente, sem necessidade de instruçãoprobatória posterior, de modo que a eventual complexidade com que seapresentar este direito, por mais intrincada que se mostre, nãodescaracteriza o requisito de liquidez e certeza, para efeito de impetração doremédio. (Curso de Direito Administrativo, Ed. Forense, 13ª ed. 2003, págs.
597/598).
Por sua vez, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, ao lecionar sobreo objeto da impugnação no mandado de segurança, preleciona: O mandado de segurança vale como instrumento de ataque contra atos oucondutas ilegais atribuídas ao Poder Público.
A expressão Poder Público aqui tem sentido amplo e abrange tanto os atos econdutas atribuídos a autoridades públicas, ou seja, aquelas pessoasinvestidas diretamente em função pública, quanto atos e condutas deagentes de pessoas jurídicas, ainda que privadas, com funções delegadas,isto, no exercício de funções que originariamente pertencem ao PoderPúblico. (.) A Constituição usou a alternativa "ilegalidade ou abuso de poder", mas nesseponto não foi adotada a melhor técnica para descrever a conduta ou atoimpugnados. Na verdade, a conduta cercada de abuso de poder é sempreilegal, pois a não ser assim teríamos que admitir uma outra forma de abusode poder legal, o que é inaceitável paradoxo. Não há, portanto, a alternativa.
A impugnação visa à Tribunal de Justiça de Minas Gerais
conduta ou a ato ilegal, e entre eles está o abuso de poder. A menção aoabuso deve ser interpretada como sendo apenas a ênfase que a Cartapretendeu dispensar a essa figura. (Manual de Direito Administrativo, Lúmenyuris, 2005, pág. 822).
Extrai-se desses conceitos que a ilegalidade ou inconstitucionalidade doato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda asegurança na espécie, admitindo-o em hipóteses excepcionais, ou seja,quando se mostrar como a única via para proteger um determinado direitoliquido, certo e exigível, não amparado de modo eficiente por recurso oucorreição, e que se comprove a irreparabilidade objetiva do dano.
Nesse mister, registro que a saúde, como bem de extraordináriarelevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição daRepública à condição de direito fundamental do homem, manifestando olegislador constituinte constante preocupação em garantir a todos umaexistência digna, consoante os ditames da justiça social, o que ressaievidente da interpretação conjunta dos artigos 170 e 193 da referida LeiMaior, que dispõe em seus artigos 1, item III, 6, 196 e 197: Art. 1 - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dosEstados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em EstadoDemocrático de Direito e tem como fundamentos: (.) III - a dignidade dapessoa humana; Art. 6 - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, olazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e àinfância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição; Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e deoutros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para asua promoção, proteção e recuperação; Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendoao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ouatravés de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direitoprivado.
Procedendo-se a uma interpretação harmônica dos referidos preceitosconstitucionais, chega-se à ilação de que o intuito maior da Carta Magna foi ode assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condiçãoeconômica e social, o direito à saúde, impondo para tanto, ao Estado, odever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas,ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica efarmacológica.
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativajurídica indisponível e deve ser assegurado à generalidade dos cidadãos. Odireito a saúde é direito que deve ser assegurado, pois, a todas as pessoas,porque representa, como pondera o eminente Ministro CELSO MELLO,"conseqüência constitucional indissociável do direito à vida" (RE 271.286-8RS, 2ª Turma, j. em 12.09.2000, DJU 24.11.2000).
Portanto, cabe ao Estado assegurar, através dos recursos que se fizeremnecessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, o direito àvida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de enfermidade reversível ouirreversível, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência.
Assim, é de se reconhecer que o direito à saúde apresenta duasvertentes, quais sejam, a de preservação à saúde e a de proteção à saúde,prelecionando FERREIRA FILHO que a primeira "tem como contrapartida aspolíticas que visam a redução do risco da doença. E no seu prolongamentose situa o próprio direito a um ambiente sadio", salientando, outrossim, que asegunda "é direito individual à prevenção da doença, a seu tratamento e àrecuperação do doente. Traduz-se no acesso aos serviços e açõesdestinadas a recuperação do doente ou enfermo" (Comentários aConstituição Brasileira de Tribunal de Justiça de Minas Gerais
1988, vol. IV, São Paulo: Saraiva, 1990), consubstanciado o direito daimpetrante nessa proteção à saúde.
Nesse sentido, vale colacionar importante manifestação do MinistroCELSO MELLO, no julgamento do AgRg no RE 271.286-8/RS: O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação noplano de organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferenteao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que porcensurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. O caráterprogramático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política, que tem pordestinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, aorganização federativa do Estado brasileiro, não pode converter-se empromessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público,fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir,de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por umgesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina aprópria Lei Fundamental do Estado, o reconhecimento judicial da validadejurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoascarentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/Aids, dá efetividade apreceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput e 196) erepresenta, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário deapreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada tême nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e desua essencial dignidade (2ª Turma, j. em 12.09.2000, DJU 24.11.2000, in RT786/211).
ALEXANDRE DE MORAES, ao dissertar sobre o tema, preleciona: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticassociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outrosagravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para suapromoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevânciapública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nostermos da lei, sobre sua regulamentação, Tribunal de Justiça de Minas Gerais
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou pormeio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado(CF, art. 197) (Direito Constitucional, 15ª ed., Ed. Jurídicas Atlas, 2004, págs.
687/688).
A Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção,proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dosserviços correspondentes e dá outras providências, em seu artigo 2º, §1º,estabelece: § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação eexecução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscosde doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições queassegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a suapromoção, proteção e recuperação.
Mais adiante, os artigos 4º e 6º estipulam: Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos einstituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração diretae indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o SistemaÚnico de Saúde (SUS); Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único deSaúde (SUS): d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (.) Desta feita, não resta dúvida de que é dever do Estado, aí Tribunal de Justiça de Minas Gerais
incluídos os três níveis da federação, prestar assistência terapêutica efarmacológica àqueles que necessitam, a fim de manter a saúde doscidadãos brasileiros, ainda que a incumbência deva ser apreciada dentro dosprincípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre os princípios apontados que, de certo, devem reger a atividadeadministrativa, trago à colação a lição abalizada de HELY LOPESMEIRELLES: Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que,em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins,de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte daAdministração Pública, com lesão aos direitos fundamentais. Como sepercebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa. Registre-se, ainda, que a razoabilidade não pode ser lançada comoinstrumento de substituição da vontade da lei pela vontade do julgador ou dointérprete, mesmo porque 'cada norma tem uma razão de ser'. (.) No aspecto da atuação discricionária convém ter presente ensino de Diogode Figueiredo Moreira Neto demonstrando que a razoabilidade 'atua comocritério, finalisticamente vinculado, quando se trata de valoração dos motivose da escolha do objeto' para a prática do ato discricionário. Deve haver, pois,uma relação de pertinência entre a finalidade e os padrões de oportunidade econveniência.
A razoabilidade deve ser aferida segundo os 'valores do homem médio' comofala Lúcia Valle Figueiredo, em congruência com as posturas normais ou jáadotadas pela Administração Pública. Assim, não é conforme à ordemjurídica a conduta do administrador decorrente de seus critériospersonalíssimos ou de seus standards pessoais que, não obstante aparentarlegalidade, acabe, por falta daquela razoabilidade média, contrariando afinalidade, a moralidade ou a própria razão de ser da norma em que seapoiou (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª ed., Malheiros Editores, 2005,pág. 93).
Já ODETE MEDAUAR disciplina ser "melhor englobar no princípio Tribunal de Justiça de Minas Gerais
da proporcionalidade o sentido de razoabilidade. O princípio daproporcionalidade consiste, principalmente, no dever de não serem impostas,aos indivíduos em geral, obrigações, restrições ou sanções em medidasuperior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público,segundo critério de razoável adequação dos meios aos fins. Aplica-se atodas as atuações administrativas para que sejam tomadas decisõesequilibradas, refletidas, com avaliação adequada da relação custo-benefício,aí incluído o custo social" (Direito Administrativo Moderno, 9ª ed., Ed. Revistados Tribunais, 2005, pág. 150).
In casu, verifica-se que os receituários médicos acostados aos autos eoriundos da Santa Casa de Misericórdia e do Hospital das Clínicasdemonstram que a autora sofre de diversas patologias, necessitando dasdrogas postuladas, como forma de controle da doença óssea: PACIENTE PORTADORA DE DIABETE MELLITUS TIPO 1, HIPERTENSÃOA R T E R I A L S I S T Ê M I C A , I N S U F I C I Ê N C I A R E N A L C R Ô N I C A E MTRATAMENTO COM HEMODIÁLISE HÁ 8 ANOS, APRESENTA DOENÇAMINERAL E ÓSSEA GRAVE SECUNDÁRIA À INSUFICIÊNCIA RENALCOM OSTEOPENIA E CALCIFICAÇÕES VASCULARES DIFUSAS,FRATURAS ÓSSEAS DE COSTELAS E DORES ÓSSEAS DE FORTEINTENSIDADE EM TODO O CORPO.
PACIENTE NÃO APRESENTA NENHUMA MELHORA DO CONTROLE DAD O E N Ç A Ó S S E A C O M M E D I C A Ç Õ E S T R A D I C I O N A I S C O M OCARBONATO DE CÁLCIO E CALCITRIOL, MESMO PORQUE NACONDIÇÃO ATUAL DE CALCIFICAÇÃO VASCULAR DIFUSA EHIPERFOSFATEMIA ESTÁ IMPOSSIBILITADA DE FAZER USO DASMEDICAÇÕES JÁ CITADAS.
COMO ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DE IMPACTO IMPORTANTEDOCUMENTADO EM LITERATURA MÉDICA É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃODO CINACALCET 30 MG (MEDICAÇÃO CALCIMIMÉTICA), PORÉM AMESMA NÃO EXISTE DISPONÍVEL NO SUS E NEM EM FARMÁCIASREGULARES.
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TAMBÉM SERIA DE IMPORTÂNCIA SIGNIFICATIVA A PACIENTE INICIARUSO DE RENAGEL (SELVELAMER 800 MG) PARA CONTROLE DAHIPERFOSFATEMIA SOLICITO POR MEIO DESTE RELATÓRIO A DISPONIBILIZAÇÃO DESTASMEDICAÇÕES O MAIS BREVE POSSÍVEL, VISTO QUE A PERSISTÊNCIADA CONDIÇÃO DE SAÚDE ATUAL PODERÁ EM CURTO A MÉDIOP R A Z O S I M P L I C A R E M D I V E R S A S C O M P L I C A Ç Õ E SCARDIOVASCULARES DE GRANDE RISCO DE MORTE. (FL. 20) Da mesma forma, os médicos do Hospital das Clínicas asseveraram: Paciente não apresenta nenhuma melhora do controle da doença óssea commedicações tradicionais como carbonato de cálcio e hiperfosfatemia estáimpossibilitada de fazer uso das medicações já citadas. Como alternativasterapêuticas de impacto importante documentado em literatura médica épossível a utilização do Cinacalcet 30 mg (medicação calcimimética) (.)também seria de importância significante a paciente iniciar o uso de Renagel(Sevelamer 800 mg) para controle da Hiperfosfatemia. Solicito por meiodeste Relatório a persistência da condição de saúde atual poderá em curto amédio prazos implicar em diversas complicações cardiovasculares de granderisco de morte (fl. 21).
Destarte, havendo prescrição médica sobre a imprescindibilidade dotratamento indicado para a impetrante, não pode o Município impetradonegar a disponibilização, tendo em vista o dever constitucional de garantia aodireito à saúde, e, assim, comprovado o direito líquido e certo da impetrante,afastando-se a alegada inapropriedade da via eleita.
A concessão da ordem rogada, então, não viola os apontados princípiosda razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser a negativa dofornecimento dos medicamentos pleiteado embasar-se em economicidade,nomeadamente em se tratando de direito constitucionalmente garantido,devendo ser concedida a segurança, Tribunal de Justiça de Minas Gerais
determinando à autoridade coatora o fornecimento dos medicamentospleiteados.
Decidiu essa Corte de Justiça a respeito do tema: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO. OBRIGATORIEDADE.
O direito à saúde é constitucionalmente consagrado a todos, constituindodevedor do Estado, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal,n o r m a p r o v i d a d e e f i c á c i a p l e n a . ( R e e x a m e N e c e s s á r i o - C v1.0657.12.000870-8/001, Rel. Des.(a) Antônio Sérvulo, 6ª CÂMARA CÍVEL,julgamento em 16/04/2013, publicação da súmula em 10/05/2013) EMENTA: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAMEN E C E S S Á R I O - F O R N E C I M E N T O D E M E D I C A M E N T O S -RESPONSABILIDADE COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOMUNICÍPIO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃODA SEGURANÇA.
- Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinadosmedicamentos por pessoa necessitada, devem ser fornecidos de formairrestrita, sendo que a negativa nesse sentido implica ofensa ao direito àsaúde, garantido constitucionalmente, sendo prudente, contudo, condicionaro fornecimento à retenção da receita. (Reexame Necessário-Cv1.0408.11.001130-6/001, Rel. Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL,julgamento em 25/04/2013, publicação da súmula em 10/05/2013) Com essas considerações, rogando vênia ao entendimento do digno Des.
Relator, dou provimento ao recurso, para conceder a segurança,determinando à Autoridade coatora que forneça à impetrante osmedicamentos Cinacalcet 30mg e Sevelamer 800mg, mediante apresentaçãode receita médica atualizada.
Sem custas, dada a isenção de que goza o impetrado.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
DES. BITENCOURT MARCONDES (VOGAL) - De acordo com o Relator.
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA APRIMEIRA VOGAL."

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